TJMA - 0806707-06.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/10/2024 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:17
Juntada de petição
-
15/08/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2024 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/07/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 20:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ALTELICE PEREIRA ALVES em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 08:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/10/2023 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 21:02
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806707-06.2022.8.10.0040 - PJE.
Embargante : Altelice Pereira Alves.
Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA16093).
Embargado : Município de Imperatriz.
Procurador : Lucas Araújo Duailibe Pinheiro.
Proc. de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA SALARIAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A embargante aponta omissão quanto a necessidade de majoração dos honorários recursais.
II.
Ocorre que, no presente caso, a instância a quo condenou a embargada ao “pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil” (id 17719502).
III.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
IV.
Sendo esse o caso dos autos, não há como este Tribunal majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal.
V.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo quando da liquidação, no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
VI.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/08/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 11:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de junho de 2023 a 27 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806707-06.2022.8.10.0040 - PJE.
Apelante: Altelice Pereira Alves.
Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA16093) Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Lucas Araújo Duailibe Pinheiro Proc de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA SALARIAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe.
II.
Da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre 2015 a 2022 e mais as vincendas do decorrer do processo, todavia, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado o pagamento somente até o mês de dezembro de 2018; devendo, por isso, ser integralizada para que alcance todo o período requisitado.
III.
Apelo provido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
03/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:59
Conhecido o recurso de ALTELICE PEREIRA ALVES - CPF: *23.***.*30-06 (APELANTE) e provido
-
27/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 14:32
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867899-67.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MELO CARVALHO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte requerida sobre os Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Servidor SEJUD Cível Matrícula: 105403
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815466-27.2020.8.10.0040
Gercina Canuto Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Souza Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 09:20
Processo nº 0801229-98.2022.8.10.0110
Dalva Maria Costa Mendonca
Procuradoria do Banco Santander (Brasil-...
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 08:55
Processo nº 0801229-98.2022.8.10.0110
Dalva Maria Costa Mendonca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 09:48
Processo nº 0800671-82.2020.8.10.0018
Rita de Casse Pereira de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 09:36
Processo nº 0800671-82.2020.8.10.0018
Rita de Casse Pereira de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 12:32