TJMA - 0800343-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 11:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:55
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:41
Juntada de petição
-
25/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 05:34
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:32
Juntada de diligência
-
12/03/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:32
Juntada de diligência
-
22/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:24
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:04
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:09
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:27
Juntada de juntada de ar
-
30/11/2023 11:20
Juntada de termo
-
30/11/2023 11:17
Juntada de termo
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:19
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:19
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:28
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:28
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:58
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
28/09/2023 14:50
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800343-38.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S REU: DIEGO DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em que o veículo já foi apreendido, porém a Requerida não foi devidamente citada.
No que tange ao pedido de desbloqueio do veículo via RENAJUD, ainda que o bem seja apreendido, é imprescindível a citação válida do devedor, ou seja, a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de modo a lhe assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL RENAJUD APÓS A APREENSÃO DO BEM – INSURGÊNCIA – CASO CONCRETO EM QUE A REQUERIDA AINDA NÃO FOI CITADA – ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA – NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DO ATO PARA VIABILIZAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL QUITAÇÃO DO DÉBITO – INTERPRETAÇÃO SISTEMATIZADA DOS §§ 2º e 3º DO ARTIGO 3º do DL 911/69 – PRECEDENTE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0025317-18.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 07.04.2020) (TJ-PR - AI: 00253171820198160000 PR 0025317-18.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 07/04/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020) (grifei) Como dito anteriormente, embora o veículo tenha sido apreendido, a parte demandada não foi citada.
Imperioso, portanto, a manutenção da restrição RENAJUD.
Dito isso, indefiro o pedido de desbloqueio do veículo apreendido, junto ao RENAJUD, visto que a parte demandada sequer foi citada.
Consigno que a restrição do veículo apreendido continuará ativa até a efetiva angularização processual.
Ademais, eventual inconformismo com a presente decisão deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Assim, cumpra-se o despacho de ID nº 90770009 para pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais para diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
24/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:33
Outras Decisões
-
07/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
04/08/2023 10:16
Juntada de petição
-
11/07/2023 05:34
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:12
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:10
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:15
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:47
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:48
Juntada de petição
-
20/06/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800343-38.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S Réu: DIEGO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO ID 94124042 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHA as custas referentes a consulta de cada sistema deferido no Despacho ID 90770009, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
16/06/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800343-38.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S Réu: DIEGO DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Defiro a petição de ID n. 77527543.
Deste modo, proceda-se à busca de endereço do Requerido por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Antes, intime-se o Demandante para efetuar o recolhimento das custas em cinco dias.
Feita a pesquisa, intime-se o Autor para, em dez dias, promover a citação do Réu.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:07
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800343-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75745021), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
23/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:13
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 19:41
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:41
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 26/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:10
Juntada de petição
-
13/05/2022 16:49
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800343-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - OAB SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - OAB SP168016-S REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R ALTO VITORIA, 293, JOAO PAULO, SAO LUIS/MA, CEP 65037-380.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/05/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:05
Juntada de petição
-
21/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:34
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 23:57
Juntada de diligência
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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