TJMA - 0800722-74.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:54
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/12/2023 10:53
Juntada de Certidão de devolução
-
13/12/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
31.
RECURSO INOMINADO Nº 0800722-74.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: LUIS GOMES DE SOUSA ADVOGADOS DO RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO Nº 828/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
CANCELAMENTO DA SOLICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO FORNECIDO PELO USUÁRIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicial.
Expõe que solicitou a ligação nova na sua propriedade rural, mas a concessionária cancelou sua solicitação sob alegação de que não encontrou seu endereço nem conseguiu manter contato com o número de telefone informado.
Diante disso, declara que entrou novamente em contato, a fim de esclarecer a localização exata do imóvel, contudo foi informado de que não havia nenhuma solicitação existente.
Menciona que também acionou a empresa em um de seus postos de atendimento presencial e por via do número 116.
Alega que se encontra até a presente data privado de energia elétrica em sua propriedade rural.
Requereu a tutela de urgência e a indenização por dano moral. (Id 26801882) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda, por entender que a requerida demonstrou em sua contestação que diligenciou no sentido de prestar o serviço solicitado, mas não localizou o imóvel correlato e orientou o cliente a abrir nova solicitação. (Id 26802055) 3.
Recurso.
Alega que a concessionária de energia justificou que não prestou o serviço requerido de ligação nova por não localizar o imóvel do autor, mas a documentação juntada na contestação revela que o erro decorreu do próprio sistema da empresa recorrida.
Explica que sua propriedade rural se localiza no Povoado São José, no município de Fortuna-MA, e foi para esse local que requereu a ligação nova, contudo o endereço apresentado na defesa é de um imóvel localizado em São José de Ribamar.
Aduz que os danos morais são devidos tendo em vista que a recorrida demorou injustificadamente mais de três anos para efetuar a ligação nova solicitada, em que pese as inúmeras solicitações na via administrativa.
Pugna pelo provimento do recurso afim de que seja reconhecido o dano moral suportado em razão da demora de ligação de energia elétrica em sua propriedade rural (Id 26802066) 4.
Julgamento.
Do cotejo dos autos, não verifico qualquer razão fática ou jurídica suficiente para alterar a conclusão da sentença de improcedência.
Consta nos autos que o autor, ora recorrente, protocolou um pedido de ligação nova em 16/10/2020 – Id 26801884 e, diante da demora em seu atendimento, registrou uma reclamação na plataforma digital, em 07/12/2020 – Id 26801886, que foi respondida pela empresa em 16/12/2020- Id 26801887, com a informação acerca do cancelamento do pedido em razão de não ter sido localizado o endereço do imóvel e orientação expressa de que o cliente comparecesse ao posto de atendimento e fizesse nova solicitação e apresentasse maiores informações sobre o endereço.
Contudo, até a data do ajuizamento da presente ação, em 21/05/2021, não há comprovação de que o autor seguiu tal orientação.
Muito embora, na defesa da empresa realmente conste na tela sistêmica que o endereço informado se localizava em município diverso (Id 26802049, p. 01), tal erro administrativo seria facilmente detectado e sanado se o autor tivesse comparecido ao posto de atendimento e pedido nova solicitação de ligação nova, conforme a orientação da recorrida, mas não o fez, optando pela via judicial praticamente cinco meses após a referida resposta.
Nesse contexto, não vislumbro que a empresa tenha deliberadamente se recusado a atender o pedido de ligação nova, mas que a demora decorreu muito mais da inércia do autor em adotar a providência informada na resposta da empresa, e, assim ao não cooperar, conforme exposto alhures, acabou por agravar o seu prejuízo. É uma clara aplicação da teoria do “Duty To Mitigate The Loss” que prima pelo dever do credor de diminuir o próprio dano, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual, tendo em vista que ambas as partes necessitam solucionar o litigio e alcançar seus interesses, no que for cabível.
Nesse sentido, o agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Assim, pelas razões alinhadas, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a sentença vergastada por seus jurídicos fundamentos. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de outubro de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
16/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 07:53
Conhecido o recurso de LUIS GOMES DE SOUSA - CPF: *79.***.*14-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 10:45
Juntada de termo
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 08/10/2023 06:00.
-
09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE SOUSA em 08/10/2023 06:00.
-
09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 08/10/2023 06:00.
-
08/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2023 09:32.
-
08/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2023 09:31.
-
05/10/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800722-74.2021.8.10.0207 RECORRENTE: LUIS GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 23 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 30 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 27 de novembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:32
Juntada de termo
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 09:58
Juntada de termo
-
29/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE SOUSA em 27/09/2023 06:00.
-
28/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 27/09/2023 06:00.
-
28/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 27/09/2023 06:00.
-
24/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2023 10:33.
-
24/09/2023 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2023 10:33.
-
23/09/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2023.
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800722-74.2021.8.10.0207 RECORRENTE: LUIS GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A, ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 02 de outubro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
20/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801547-52.2020.8.10.0013
Shirley Barbosa de Brito
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marcel Souza Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 07:02
Processo nº 0001019-26.2013.8.10.0036
Banco Bradesco S.A.
Manuel Celestino Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2021 15:42
Processo nº 0001019-26.2013.8.10.0036
Banco Bradesco S.A.
Manuel Celestino Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2013 00:00
Processo nº 0812179-61.2017.8.10.0040
Ivanildes Bastos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:15
Processo nº 0812179-61.2017.8.10.0040
Ivanildes Bastos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2017 21:58