TJMA - 0809458-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO MORAES PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO MORAES PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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05/12/2022 17:12
Juntada de petição
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18/11/2022 20:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809458-93.2016.8.10.0001 AUTOR: CLARA MARIA SOUSA OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o de direito, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:31
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 17:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:34
Juntada de petição
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10/05/2022 11:15
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809458-93.2016.8.10.0001 AUTOR: CLARA MARIA SOUSA OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizada por Clara Maria Sousa Oliveira e Raimunda da Conceição Moraes Pereira em face do Estado do Maranhão, objetivando a implantação do percentual de 5,14% em sua remuneração, haja vista figurarem como substitutas processuais nos autos da Ação Coletiva nº 37012/2009, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Citado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetido os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 27207700.
Instadas as partes a se manifestarem, o executado suscitou a ilegitimidade ativa por parte das exequentes, bem como requereu a suspensão do feito, haja vista o ajuizamento da Ação Rescisória nº 3649-61.2016.8.10.0001.
Por sua vez, as exequentes refutaram os argumentos do executado, concordando com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise dos autos, entendo que merece acolhida a preliminar suscitada pelo executado.
No caso em apreço, vê-se que as exequentes, na qualidade de servidoras públicas estaduais, afirmaram ser beneficiárias da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 37012/2009 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão, não obstante pertencer à categoria profissional representada por sindicato específico.
Com efeito, embora a Constituição Federal tenha proibido a criação de mais de uma organização sindical profissional ou econômica na mesma base territorial, não se vislumbra óbice para que categorias representadas por sindicato de abrangência mais extensa possam se desmembrar para constituírem sindicatos mais específicos, desde que respeitado o limite territorial não inferior a um município, em face do princípio da liberdade de associação sindical.
Desse modo, a existência de entidade sindical específica, na mesma base territorial, afasta a representação do sindicato genérico, ainda que mais antigo, cabendo ao sindicato mais específico a representação dos interesses da classe que representa, o que impossibilita que outros sindicatos, de maior abrangência, atuem na defesa dos mesmos interesses, dentro da mesma base territorial.
Tal entendimento resulta da aplicação do princípio da especificidade, conforme autorizado pelo art. 571 da CLT, pelo qual um sindicato de uma categoria que abrange somente uma atividade específica possui maior capacidade de representar os interesses inerentes a essa categoria do que outro que englobe outras atividades conexas, inclusive prevalecendo sobre o princípio da territorialidade, conforme tem entendido a jurisprudência pátria.
Portanto, tendo em vista que a parte exequente pertence à categoria representada por sindicato específico, que melhor representa e atende aos seus interesses, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva mencionada, porquanto não possui o exequente representatividade em relação ao SINTSEP, o qual contempla tão somente os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Nesse sentido, vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5.
Apelo conhecido e improvido” (TJMA, Apelação Cível nº 0855202-43.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, julg. 11/12/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, Apelação Cível nº 0845294-59.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, julg. 04/12/2019).
Cumpre destacar, outrossim, que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante se infere do art. 485, § 3º do CPC.
Logo, não detendo o exequente legitimidade para a execução do título judicial pleiteado, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ocorrência da ilegitimidade ativa.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2020 09:18
Conclusos para decisão
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28/02/2020 05:20
Decorrido prazo de CLARA MARIA SOUSA OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 14:09
Juntada de petição
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19/02/2020 12:27
Juntada de petição
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30/01/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 14:35
Juntada de petição
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23/01/2020 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/01/2020 19:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/01/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2019 08:00
Juntada de Certidão
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13/02/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 15:36
Conclusos para decisão
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15/02/2017 00:09
Decorrido prazo de CLARA MARIA SOUSA OLIVEIRA em 14/02/2017 23:59:59.
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02/02/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2017 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2017 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2016 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2016 22:41
Conclusos para despacho
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23/03/2016 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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