TJMA - 0815237-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 04:19
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA ELIANE TERTULIANA MACHADO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 08:27
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 21:29
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 15:18
Juntada de parecer
-
19/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2021 14:55
Juntada de termo de juntada
-
17/11/2021 09:25
Juntada de malote digital
-
13/11/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ELIANE TERTULIANA MACHADO em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:38
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 01:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 11:28
Juntada de Ofício da secretaria
-
03/09/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815237-90.2020.8.10.0000 - MA RECLAMANTES : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569 - A) RECLAMADO : AGOSTINHO DOS SANTOS ALMEIDA BOAS AUT.
RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível, com requerimento de Liminar, aforada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, através de seu advogado, em face de Acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, sob o argumento de que esta teria julgado parcialmente provido o Recurso Inominado nº 0801881-12.2017.8.10.0007, a seu ver, em desacordo com a jurisprudência dominante e orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem as reclamantes, em suas razões recursais de ID 8200909, em síntese, que o acórdão combatido afronta entendimento da Súmula 544 do STJ, ao argumento de que a indenização do DPVAT não observou a tabela do seguro. Finalmente, requerem a concessão da liminar e, no mérito, a procedência da reclamação. A liminar deixou para ser apreciada depois de prestadas as informações, nos termos do despacho de ID 9199745. Informações consignadas no documento de ID 9512570, onde a autoridade reclamada, sinteticamente, declinou que o acórdão reclamado está em consonância com a legalidade, vez que a indenização foi imposta com observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em juízo de cognição sumária, conheço da reclamatória, eis que presentes os seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos do artigo 989, II do CPC, o Relator somente ordenará a suspensão do processo, nos casos em que o dano se mostrar irreparável, sendo ônus da reclamante a comprovação da plausibilidade do direito invocado. Segue teor do dispositivo acima mencionado: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; Nesse contexto, não vislumbro dano irreparável a ser causado às reclamantes, que justifique a suspensão imediata do acórdão reclamado, pois a questão por elas ventilada na reclamação, que diz respeito à proporcionalidade do quantum indenizatório, por ora, não justifica a modificação de pronto da decisão colegiada questionada, então, a suspensão liminar do citado acórdão não merece acolhimento, pois entendo que os argumentos postos na reclamatória, prudentemente, necessitarão de uma análise mais aprofundada quando da apreciação do seu mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de suspensão do acórdão reclamado, ressalvado melhor juízo, quando do julgamento do mérito da presente reclamação pelo órgão colegiado. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, Agostinho dos Santos Almeida Boas, para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 989, III do CPC.
Cumpridas as diligências acima pontadas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do artigo 991 do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
02/09/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 00:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 29/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 19:33
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2021 10:30
Juntada de malote digital
-
11/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 11:27
Juntada de malote digital
-
10/02/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815237-90.2020.8.10.0000 - MA RECLAMANTES : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.569 - A) AUTOR DA AÇÃO : AGOSTINHO DOS SANTOS ALMEIDA BOAS AUT.
RECLAMADA : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Trata-se de Reclamação Cível, com requerimento de liminar, aforada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, através de seu advogado, em face de Acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, sob o argumento de que esta teria julgado parcialmente provido o Recurso Inominado nº 0801881-12.2017.8.10.0007, a seu ver, em desacordo com a jurisprudência dominante e orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o conteúdo processual, não encontro condições para de imediato fazer a apreciação da liminar requerida, sem que antes sejam prestadas as informações pela autoridade reclamada, assim, deixo para apreciá-la após a juntada das mesmas.
Notifique-se a autoridade reclamada, para prestar as informações dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 445, II, do Regimento Interno do TJMA.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
09/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2020 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:40
Juntada de documento
-
04/11/2020 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 12:33
Declarada incompetência
-
19/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821444-73.2018.8.10.0001
Ligia Maria do Nascimento Costa
Companhia Mutual de Seguros
Advogado: Antonio Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 19:35
Processo nº 0800162-30.2021.8.10.0047
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Eroilton Alves Montelo
Advogado: Daniela Matias Troncoso Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 14:46
Processo nº 0804419-42.2021.8.10.0001
Sueli de Maria Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 17:19
Processo nº 0800072-23.2021.8.10.0079
Maria Julieta de Nazare Dias
Advogado: Geraldo Henrique Pereira de Almeida Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 20:17
Processo nº 0800770-78.2020.8.10.0074
Manoel Marques Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2020 11:35