TJMA - 0800637-42.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800637-42.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da sentença a seguir transcrito(a): "[...]Após o trânsito em julgado, abra-se vistas dos autos às partes, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se guias para recolhimento das custas processuais, se for o caso.Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.Havendo requerimentos, ascendam os autos conclusos.Riachão/MA, 16 de fevereiro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
05/05/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800637-42.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO I - Relatório MARIA DE JESUS DE SOUSA ROCHA ajuizou ação em face da EQUATORIAL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega ser proprietária de um imóvel urbano, que é objeto de locação, cuja unidade consumidora é *10.***.*39-75.
Afirma que no ano de 2021 alugou o referido imóvel a uma pessoa, sendo que esta tentou realizar a transferência de titularidade da unidade.
A transferência, contudo, não foi autorizada, em razão de existirem débitos em nome do inquilino anterior.
O serviço, inclusive, encontram-se suspensos desde então e não foi possível a resolução administrativa da questão.
Sustenta, assim, que os débitos referentes ao serviço de energia elétrica é de caráter pessoal e, assim, o débito em questão deve ser imputado ao ocupante anterior.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade de débito e a quitação deste, por se tratar de obrigação do inquilino anterior; a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na troca de titularidade da unidade consumidora para o nome da requerente ou de quem loque o imóvel, mediante apresentação do contrato de aluguel; a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de compensação por danos morais.
Decisão no ID 65635698 concedendo o pedido de tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pela parte requerida, requerendo a especificação dos débitos a respeito dos quais se concedeu a liminar (ID 67015925).
Manifestação da parte demandada requerendo esclarecimentos quanto ao rito adotado no processo (ID 67019403).
Contestação no ID 70876083, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois a parte autora não demonstrara ser responsável pela unidade consumidora, e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a concessionária nunca se recusou a efetivar a transferência da titularidade da unidade consumidora e que inexistem danos morais a serem reparados.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Termo de audiência, na qual restou infrutífera a conciliação das partes, sendo que estas requereram o julgamento antecipado da lide.
Também foram apreciados os embargos de declaração, sendo a tutela concedida restrita aos débitos existentes na unidade consumidora indicada pela autora (ID 70896190).
Manifestação da parte autora informando descumprimento da decisão judicial (ID 75234282).
Retornam os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A respeito das preliminares arguidas, tendo em vista que as questões levantadas pela parte demandada devem ser analisadas in status assertionis, deixo para apreciá-las junto ao mérito.
In casu, a autora postula seja declarada a inexistência dos débitos da unidade consumidora perante a ré, pois a dívida decorreu de serviços prestados a outrem.
Segundo alega, é proprietária do imóvel, sendo este objeto de locação e os débitos pendentes, referentes às tarifas, foram deixados pelo antigo inquilino do imóvel.
A fim de comprovar a propriedade do imóvel, a parte autora juntou um termo de aforamento concedido em favor de DOURIVAL GOMES ROCHA (ID 65616942), pessoa completamente estranha à relação processual.
Além disso, nada há nos autos acerca dos débitos, não se sabendo em nome de quem se encontra a unidade consumidora e se, de fato, a pessoa fora inquilina do imóvel, o que seria possível aferir de um contrato de aluguel ou mesmo através de testemunhas.
Desta forma, ainda que assista razão à parte autora quanto às obrigações questionadas serem de natureza pessoal e não real, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Primeiro porque não se sabe se é proprietária do imóvel, segundo porque não se sabe a quais dívidas se refere a inicial, terceiro porque sequer se sabe sob o nome de quem estas se encontram.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Revogo a liminar antes concedida.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas dos autos às partes, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se guias para recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Havendo requerimentos, ascendam os autos conclusos.
Riachão/MA, 16 de fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA " -
30/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2022 08:40
Juntada de petição
-
15/07/2022 19:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 09:30 Vara Única de Riachão.
-
07/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:21
Juntada de contestação
-
05/07/2022 15:43
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 30/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:07
Juntada de petição
-
16/05/2022 20:49
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2022 12:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800637-42.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a concessionária requerida seja compelida a efetuar a ligação de energia elétrica de imóvel de seu interesse, que está está desligado em razão da existência de débitos.Argumenta que a Equatorial aduz somente ser possível a religação, caso os débitos anteriores sejam quitados.Informa, contudo, que os débitos anteriores estão em nome do inquilino anterior, não sendo de sua responsabilidade o pagamento desses débitos.Requer a tutela antecipada.Decido.Reputo presentes os requisitos legais para antecipação dos efeitos da tutela.
O fumus boni iuris se faz presente em razão de não haver nenhum débito em atraso da consumidora, não se justificando a permanência de sua residência sem energia elétrica, indefinidamente, em razão de débitos existentes em nome de outro consumidor.Já o periculum in mora é de clareza constelar, ao se analisar o caráter de imprescindibilidade existe no abastecimento de energia elétrica em uma residência, em razão de diversas necessidades básicas como conservação de alimentos, lazer e, em algumas situações, até mesmo risco para a vida.Posto isto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à requerida que providencie a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da autora.Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2022, às 09h30min, na sede deste juízo.
Cite-se a requerida para comparecimento em audiência, assim como a intime COM URGÊNCIA, para cumprimento da tutela antecipada ora concedida.Caso seja de interesse das partes, a audiência poderá ocorrer por videoconferência, na forma usual.Intime-se a autora, através de seu advogado.Cumpras-se.
Riachão/MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
05/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 21:20
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:30 Vara Única de Riachão.
-
28/04/2022 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000234-84.2018.8.10.0102
Leide Maria de Carvalho Brito
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisco Diniz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 00:00
Processo nº 0800848-95.2019.8.10.0207
Iracema Fernandes Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Leticia Lacerda Varao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2019 15:07
Processo nº 0800611-51.2022.8.10.0047
Larissa Maria Menezes Lacerda
Complexo de Educacao a Distancia do Sul ...
Advogado: Larissa Maria Menezes Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 16:05
Processo nº 0000296-72.2017.8.10.0066
Cleudisman Feitosa Silva
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 0808988-55.2022.8.10.0000
Banco C6 Consignado S/A
Indiara Roberta de Brito
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:08