TJMA - 0809044-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 03:46
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:06
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional em apreço.
Consoante relatado, o paciente Mateus Rodrigues e os corréus Márcio André Santos Sousa e Márcio Felipe Albuquerque Fonseca estão presos preventivamente desde o dia 01/04/2022, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 158, § 3º, c/c art. 69, e art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I c/c arts. 70 e 71, todos do Código Penal.
Ainda perante o juízo a quo a defesa do paciente ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, mas, em 28/04/2022, o magistrado a quo indeferiu tal pleito.
Irresignado, o impetrante ingressou com o presente mandamus, no qual alega, em síntese: i) que a decisão proferida no juízo de base é contrária ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois, em referido processo, ainda não houve o trânsito em julgado; e ii) que o pressuposto do periculum libertatis se mostra ausente.
Pois bem.
Inicialmente, não custa rememorar, que a segregação cautelar deve ser considerada exceção à regra, uma vez que, por meio desta medida extrema, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução, seja provisória ou definitiva, da pena. À vista disso, acentuo que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para preservar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do disposto art. 312, do Código de Processo Penal1.
No caso posto a exame, em sentido contrário ao que aduz o impetrante, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente Mateus Rodrigues (id. 16730795 – págs. 2/4), proferida em 28/04/2022, traz os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no aludido art. 312, do Código de Processo Penal.
Em referido decisum, o magistrado de primeira instância deixou consignado, ipsis litteris, que: [...] Reexaminando os referidos autos, a partir das argumentações formuladas pela defesa do requerente, verifica-se que não há nenhum elemento novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, nem a substituição por outras medidas cautelares.
Entretanto, no caso “sub examem”, fica clara a necessidade e urgência da manutenção da prisão do requerente, consubstanciada na garantia da ordem pública, sendo inadequada a imposição de outras medidas cautelares diferentes da prisão.
Importante ressaltar que em consulta ao Sistema Themis PG do TJMA, verificou-se que o acusado responde a outro processo criminal nesta mesma unidade jurisdicional, pela prática de furto e corrupção de menores (Proc. 0000719-33.2017), o que evidencia, portanto a periculosidade do requerente, salientando-se, por oportuno, que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado à segurança pública e a paz social, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Resta evidente assim o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o primeiro evidenciado pela vasta prova indiciária do crime em tela, e o segundo, pela grave ação imprimida pelo requerente e seus comparsas no crime em tela, praticada de forma cruel e com desprezo à vida humana, quando restringiu a liberdade de uma das vítimas que ficou refém por aproximadamente 2h30, tendo sido obrigada a fornecer a senha do seu celular e aplicativo do Banco, para que assim os indigitados realizassem saques na sua conta, além desta vítima ter sido aterrorizada, quando ficou durante todo o tempo com armas apontadas em sua direção, tendo ainda o requerente e seus comparsas praticados outros crimes de roubo em continuidade delitiva, na porta de uma escola, demonstrando, o mesmo, ser pessoa de alta periculosidade e que oferece assim, risco a garantia da ordem pública.
Desta forma, não vislumbramos a priori a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela a demonstrar a inaplicabilidade de outras medidas, que não a prisão cautelar.
Portanto, por reputar subsistentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do ora requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado MATEUS RODRIGUES, e o faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. [...].
Como se vê, além do fato de o paciente ostentar outro registro criminal, o modus operandi da ação foi considerado pelo magistrado singular para a manutenção da prisão preventiva, em sintonia com a jurisprudência pátria, consoante a ementa abaixo transcrita, in verbis: [...] 3.
No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, “ao abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte”.
Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais antes de ser preso.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...] Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. [...]2.
Diante do cenário acima exposto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente Mateus Rodrigues está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nessa mesma linha de entendimento tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode notar da ementa abaixo transcrita, in verbis: […] 5.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. […]3.
Assim, estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente Mateus Rodrigues, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal4, incabível é a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo também que, à luz das circunstâncias fáticas anteriormente relatadas, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 02 às 14h59min de 09 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2STJ – HC nº 699.913/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022. 3STJ - AgRg no HC nº 732.146/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 20/5/2022. 4 § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). -
20/06/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:50
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS RODRIGUES - CPF: *11.***.*90-08 (PACIENTE)
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13/06/2022 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 23:41
Juntada de parecer
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11/05/2022 08:06
Juntada de petição
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10/05/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0809044-88.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Mateus Rodrigues Impetrante : Albert Jordan Costa Nicacio (OAB/MA nº 20.499) Impetrado : Juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 158, § 3º, c/c art. 69, e art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mateus Rodrigues, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0817066-35.2022.8.10.0001.
Depreende-se dos autos que, em 31/03/2020, o paciente e os corréus Marcio André Santos Sousa e Márcio Felipe Albuquerque Fonseca e Sara Regina de Sousa Cruz foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 158, § 3º, c/c art. 69, e art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal.
Observo, ainda, que a defesa do paciente ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, mas o magistrado a quo indeferiu tal pleito.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: i) que a decisão proferida no juízo de base é contrária ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois, em referido processo, ainda não houve o trânsito em julgado; e ii) que o pressuposto do periculum libertatis se mostra ausente.
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, requer o deferimento de liminar para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
Instruiu o writ com alguns documentos, com destaque para o decreto prisional (id. 16730792 – págs. 3/6) e para decisão que manteve a prisão cautelar (id. 16730795 – págs. 2/4).
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
E, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Em sentido contrário ao que aduz o impetrante, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente Mateus Rodrigues (id. 16730795 – págs. 2/4), traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no art. 312, do CPP1.
Em referida decisão, o magistrado de primeira instância deixou consignado que: [...] Reexaminando os referidos autos, a partir das argumentações formuladas pela defesa do requerente, verifica-se que não há nenhum elemento novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, nem a substituição por outras medidas cautelares.
Entretanto, no caso “sub examem”, fica clara a necessidade e urgência da manutenção da prisão do requerente, consubstanciada na garantia da ordem pública, sendo inadequada a imposição de outras medidas cautelares diferentes da prisão.
Importante ressaltar que em consulta ao Sistema Themis PG do TJMA, verificou-se que o acusado responde a outro processo criminal nesta mesma unidade jurisdicional, pela prática de furto e corrupção de menores (Proc. 0000719-33.2017), o que evidencia, portanto a periculosidade do requerente, salientando-se, por oportuno, que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado à segurança pública e a paz social, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Resta evidente assim o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o primeiro evidenciado pela vasta prova indiciária do crime em tela, e o segundo, pela grave ação imprimida pelo requerente e seus comparsas no crime em tela, praticada de forma cruel e com desprezo à vida humana, quando restringiu a liberdade de uma das vítimas que ficou refém por aproximadamente 2h30, tendo sido obrigada a fornecer a senha do seu celular e aplicativo do Banco, para que assim os indigitados realizassem saques na sua conta, além desta vítima ter sido aterrorizada, quando ficou durante todo o tempo com armas apontadas em sua direção, tendo ainda o requerente e seus comparsas praticados outros crimes de roubo em continuidade delitiva, na porta de uma escola, demonstrando, o mesmo, ser pessoa de alta periculosidade e que oferece assim, risco a garantia da ordem pública.
Desta forma, não vislumbramos a priori a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela a demonstrar a inaplicabilidade de outras medidas, que não a prisão cautelar.
Portanto, por reputar subsistentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do ora requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado MATEUS RODRIGUES, e o faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. [...] (Destaques não originais) Como se vê, além do fato de o paciente ostentar outro registro criminal, o modus operandi da ação foram considerados pelo magistrado de primeiro grau para a manutenção da prisão preventiva, o que revela estar em sintonia com a jurisprudência pátria, consoante a ementa abaixo transcrita, in verbis: [...] 3.
No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, ele e os corréus, “ao abordarem as vítimas, já foram logo efetuando vários tiros de arma de fogo e, já na posse do veículo roubado, bem como dos outros bens, cercearam a liberdade das vítimas, provocando agressões e diversas ameaças de morte”.
Além disso, o acusado teria realizado disparos contra os policiais antes de ser preso.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...] Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. [...]2.
Portanto, ao menos em cognição sumária, não detecto manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA3, pois suficientemente instruído, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2STJ – HC nº 699.913/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022. 3Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
06/05/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 18:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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