TJMA - 0800464-92.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/04/2025 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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26/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:12
Juntada de petição
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28/02/2025 05:39
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *04.***.*00-30 (REQUERENTE)
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:52
Juntada de termo
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21/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/01/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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07/08/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 08:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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21/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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15/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:05
Juntada de termo
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12/07/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2024 09:04
Juntada de recurso especial (213)
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03/06/2024 00:05
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 12:13
Juntada de petição
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02/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:49
Juntada de petição
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15/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/04/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 17:16
Juntada de petição
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09/02/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 17:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800464-92.2022.8.10.0057 AGRAVANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
TED.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – In casu, o banco juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, bem como a disponibilização do crédito contratado mediante TED.
II - Apesar de a parte agravante ter questionado a digital, o fato é que de acordo com o conjunto probatório dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada.
III - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
VI – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Agravo Interno interposto por MARIA SOCORRO DA SILVA em face de decisão por mim proferida em ID 22202176.
Aduz o agravante, em suas razões recursais de id 23198413, em suma, quanto a ausência de assinatura do terceiro a rogo, da repetição do indébito, da correção monetária e dos juros moratórios na repetição do indébito, da dona moral e sua correção e da inversão do ônus sucumbencial.
Entre outros argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos recursais.
Contrarrazões em ID 26413842. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
Com efeito, o juízo de base rejeitou os pedidos da exordial, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado a celebração do ajuste entre as partes, juntando inclusive TED válido.
Cabe destacar que segundo o que fora decidido na 2ª tese do IRDR n° 53.983/2016, não é necessário a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
Destarte, o banco juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas (ID 18654416), bem como a disponibilização do crédito contratado mediante TED, ID 18654418.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Registro que, que pesar de a parte agravante ter questionado a digital, o fato é que de acordo com o conjunto probatório dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada.
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco.
Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente.
Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:29
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *04.***.*00-30 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2023 10:53
Juntada de petição
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05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 16:23
Juntada de petição
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16/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 20:43
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/09/2023 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 06:11
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 16:42
Juntada de petição
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18/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0800464-92.2022.8.10.0057 AGRAVANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 12 de maio de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 21:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 20:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2022 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800464-92.2022.8.10.0057 APELANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB MA23463-A E ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
TED VÁLIDO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
ART. 932, IV, C, DO CPC.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas, bem como a disponibilização do crédito contratado mediante TED.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOCORRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, rejeitou os pedidos iniciais.
Razões recursais, em ID 18654427.
Contrarrazões, ID 18654431.
O Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base rejeitou os pedidos da exordial, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado a celebração do ajuste entre as partes, juntando inclusive TED válido.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Cabe destacar que segundo o que fora decidido na 2ª tese do IRDR n° 53.983/2016, não é necessário a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
Destarte, o apelado juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante e das testemunhas (ID 18654416), bem como a disponibilização do crédito contratado mediante TED, ID 18654418.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (...) Deste modo, o banco se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que restou demonstrada a validade do negócio jurídico entre as partes e a devida transferência de valores.
Assim, não há como questionar a assinatura contratual, uma vez recebido o valor na consta da parte autora.
Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito foi satisfatoriamente instruído, pois o banco, ora apelado, juntou documentos comprobatórios aptos a corroborar com a validade do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 08:45
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *04.***.*00-30 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/11/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2022 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/10/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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