TJMA - 0800385-30.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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04/08/2025 18:55
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/08/2025 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 16:27
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2025 14:24
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de adiamento
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20/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:37
Juntada de intimação de pauta
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18/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/02/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2024 09:02
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2024 14:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/07/2024 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 15:12
Conhecido o recurso de OSVALDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *59.***.*90-32 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:51
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/12/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 22:18
Declarada incompetência
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11/12/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:47
Juntada de despacho
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23/03/2023 14:28
Baixa Definitiva
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23/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 06:49
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:50
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800385-30.2022.8.10.0117 APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA 22.861-A) APELADA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir Da R.
Mendes Júnior (oab/ma 19.411-a) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO.
I – Não encontra amparo legal a exigência da apresentação de comprovante de endereço de titularidade da parte autora.
II – Presumem-se verdadeiros, até prova em contrário, os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência.
III-Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Osvaldo Pereira de Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco apelado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial.
Aduziu o recorrente que a sentença ofende a regra contida no art. 319, II, do CPC, pois declarou na petição inicial seu endereço, e, até que se prove o contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ele fornecidos.
Salientou que juntou a cópia dos documentos das testemunhas e que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, o Banco defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pretende o apelante a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial quanto a apresentação do comprovante atualizado de residência no nome da parte autora e da juntada dos extratos bancários.
Com efeito, o comprovante de residência do autor não figura como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando a sua indicação, conforme dispõem os arts. 319, II e 320: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Note-se, pois, que o diploma processual determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se estes como os imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda.
Dessa forma, não é exigível compelir a parte autora à juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal.
Na hipótese, o autor colacionou aos autos o comprovante de endereço de ID 21314607.
Assim, entendo que até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo requerente na peça vestibular, bem como os documentos por ele carreados aos autos, sobretudo o comprovante de residência.
Nesse sentido, corroboram os julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12576482, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 03/2021 e 09/2020, respectivamente, e a ação interposta em 03/2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade.(Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.11.2021 A 15.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802486-32.2021.8.10.0034 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-49 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) No que se refere aos extratos, entendo que o documento apesar de serem úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
A ausência de tais documentos não enseja, ao contrário dos documentos essenciais, "emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806052-62.2019.8.10.0000.
Des, RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11/11/2019 A 18/11/2019) Diante desse cenário, verifico que a extinção da ação, sem resolução, de mérito por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/02/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
-
26/02/2023 21:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800385-30.2022.8.10.0117 APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juiz titular da Comarca de Santa Quitéria.
Os autos vieram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, contudo, analisando detidamente o caderno processual, entendo que no vertente caso não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna preventa a competência do relator e/ ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifico nos autos que anteriormente fora interposto o Agravo de Instrumento n.º 0804251-09.2022.8.10.0000, distribuído para a Primeira Câmara Cível, e julgado pela relatoria do em. desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Isso posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
São Luís (MA) data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
23/02/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 13:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/12/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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