TJMA - 0802137-10.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:14
Baixa Definitiva
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06/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOURA CARNEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0802137-10.2022.8.10.0029 Apelante: Sebastiana Moura Carneiro Advogadas: Nathalie Coutinho Carneiro (OAB/MA n.º 17.231) e outra Apelado: Banco Itau BMG Consignados S/A Advogada: Eny Bitencourt OAB/MA 19.736-A Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
COMPROVAÇÃO DE CONVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS.
IRDR N.º 53.983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recursos de Apelação Cível interposto por Sebastiana Moura Carneiro objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a Apelante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi analisado seu pedido de perícia grafotécnica.
Por fim, requer o provimento do recurso para que anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos a vara de origem para que seja realizada a perícia pleiteada, e subsidiariamente seja afastada a litigância por má-fé.
Contrarrazões em id 26371417.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id 27691997).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Ad principium, constata-se que matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
A Apelante suscita, em suas razões recursais, a irregularidade da contratação, ante a não realização de perícia grafotécnica pleiteada.
Pois bem, diferente do afirmado, houve a realização da perícia grafotécnica, onde restou comprovada a convergência das assinaturas (id 26270518), logo, inquestionável a realização da contratação pela parte autora (contrato em id 26371402).
Neste diapasão, juntado aos autos o contrato impugnado, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora comprovar o não recebimento do valor pactuado, mediante a juntada de seu extrato bancário do período da avença, ônus que não se desincumbiu. 1ª Tese (…)“permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Por fim, quanto ao pedido de exclusão da condenação por litigância por má-fé, também não lhe assiste razão, eis que comprovado o seu dolo na manutenção da demanda, pois mesmo juntado aos autos o contrato dito inexistente constando sua assinatura - comprovadamente autêntica por perícia grafotécnica - insistiu na continuidade e, ainda, interpôs o presente recurso com base em alegações infundadas.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
11/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e SEBASTIANA MOURA CARNEIRO - CPF: *17.***.*42-69 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 10:50
Juntada de parecer
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02/06/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:16
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:16
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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