TJMA - 0802678-28.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:36
Homologado cálculo de contadoria
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:35
Juntada de termo
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:06
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:06
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:26
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:26
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:22
Juntada de petição
-
06/02/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
06/02/2025 21:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:10
Outras Decisões
-
09/10/2024 16:09
Juntada de termo
-
02/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:40
Juntada de termo
-
02/10/2024 16:34
Juntada de termo
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
28/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:02
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:53
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:25
Juntada de petição
-
06/08/2024 05:43
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:51
Juntada de termo
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:56
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:47
Juntada de petição
-
22/04/2024 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:22
Juntada de termo
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:34
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:38
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:59
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/11/2023 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:42
Juntada de petição
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19/07/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:45
Juntada de termo
-
17/07/2023 17:55
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
11/07/2023 05:18
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:18
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:18
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:06
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:06
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:06
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:03
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:39
Juntada de termo
-
26/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:04
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:12
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 16:13
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
08/03/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:58
Juntada de termo
-
03/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:13
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:14
Juntada de petição
-
26/02/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 18:32
Decorrido prazo de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 16:28
Juntada de termo
-
08/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:14
Juntada de réplica à contestação
-
25/08/2022 08:28
Juntada de termo
-
24/08/2022 14:31
Juntada de termo
-
16/08/2022 09:23
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:19
Outras Decisões
-
09/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:06
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:05
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:40
Juntada de contestação
-
14/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:36
Juntada de termo
-
14/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:03
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:55
Homologada a Transação
-
12/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 09:54
Juntada de termo
-
12/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 23:51
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:39
Juntada de petição
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07/07/2022 18:44
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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30/06/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 11:30 1ª Vara de Codó.
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27/06/2022 14:26
Juntada de petição
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24/06/2022 11:41
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:05
Juntada de termo
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01/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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28/05/2022 01:56
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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28/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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27/05/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802678-28.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A PARTE RÉ: L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e outros (2) .INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 24.06.2022 às 11hr30min, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Assinado de ordem da M.Mª.
Juíza de Direito, Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Bel.
Christian Franco dos Santos , Secretário Judicial da 1ª Vara -
19/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 11:30 1ª Vara de Codó.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802678-28.2022.8.10.0034 REQUERENTE: BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A REQUERIDO(A): L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Protesto c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória, proposta por BH COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, em face de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e BANCO BRADESCO S.A.
Expõe a parte autora que, efetuou uma compra junto à 1ª Requerida, no dia 28/10/2021, no valor de R$ 4.155,60 (quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme Nota Fiscal de devolução, ficando acordado a entrega no prazo máximo de 20(vinte) dias.
Relata que, após passar o prazo acertado e completar 10 (dez) dias de atraso, 01(um) mês da compra, como estava demorando a entrega, a Requerente entrou em contato com a 1ª Requerida diversas vezes para informar que a mercadoria ainda não havia chegado, e passado mais alguns dias, cansada de esperar, informou que se chegasse não receberia.
Então somente quase 02 (dois) meses depois da compra a mercadoria chegou para ser entregue no dia 20/12/2021.
Descreve que, diante da situação de descumprimento do que foi acordado entre as partes, ela insatisfeita com a demora recusou a entrega da mercadoria, e logo em seguida solicitou o cancelamento da compra e que lhe fosse enviada a Nota Fiscal de Devolução da mercadoria, sendo esta só foi providenciada no dia 20/01/2022.
Argumenta que, teve 03 (três) protestos no Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Codó/MA referente à compra cancelada.
Ante o exposto, requereu em sede liminar, o imediato cancelamento dos protestos, por conseguinte, a imediata a exclusão da restrição, bem como que os requeridos se abstenham de efetuar cobranças indevidas de qualquer valor relativo à compra cancelada. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
Sendo assim, in casu, em sede de cognição sumária, típica das liminares, com base na documentação e áudios acostados pela parte autora, entendo encontrar-se presente a probabilidade do direito.
Além disso, o periculum in mora é evidente, pois muito mais intenso o ônus do tempo para a parte autora do que para os requeridos.
Na medida que acometida de apontamentos desabonadores, a autora seguirá sofrendo óbices ao exercício pleno de suas atividades.
Especificamente quanto à suspensão dos efeitos do protesto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no poder geral de cautela e no princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, congregados à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite a suspensão dos efeitos de protesto.
Ademais, esclareça-se, lado outro, que inexiste risco de dano irreversível para os requeridos.
Com a improcedência dos pedidos e/ou revogação da liminar, os requeridos ainda assim poderão obter a qualquer momento a renovação dos apontamentos.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos, defiro o pedido liminar e determino que os requeridos procedam com a imediata suspensão do protesto dos títulos DMI 11107-1, 11107-2 e 11107-3, com vencimentos em 05/02/2022, 07/03/2022 e 06/04/2022, protestados em 18/02/2022, 21/03/2022 e 18/04/2022, sendo cada título no valor individual de R$ 1.385,20 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) e totalizando R$ 4.155,60 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, bem como se abstenham de efetuar cobranças, diretas ou indiretas, de qualquer valor relativo à compra cancelada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Dando continuidade ao feito, designo sessão de audiência de conciliação, conforme a pauta desta Vara, em data a ser informada pela secretaria.
Citem-se os requeridos.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 16 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
18/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 22:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:41
Juntada de termo
-
12/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 05:14
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 21:40
Juntada de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802678-28.2022.8.10.0034 REQUERENTE: BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A REQUERIDO(A): L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e outros (2) DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Protesto c/c Indenizatória, proposta por BH COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, em face de L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que os requeridos protestaram indevidamente o seu bom nome.
Requereu ao final: a) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.155,60 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), com consequente cancelamento do protesto; b) repetição dos valores cobrados em dobro; c) a reparação dos danos morais supostamente suportados.
Deu a causa o valor de R$ 4.155,60 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Custas recolhidas com base de cálculo no valor de R$ 4.155,60 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme documento de id n° 66131140.
No que tange ao pedido de Danos Morais, requereu que seja fixado mediante o arbítrio deste Juízo. É relatório do necessário.
Pois bem.
Como é cediço, para que a petição inicial seja tida como apta, faz-se mister a presença de pedido explícito e regular, pois ele é o objeto da ação, vale dizer, a própria pretensão posta em juízo.
Além disso, vale lembrar que no sistema adotado pelo Código de Processo Civil não é permitido deduzir-se pedido genérico, devendo ele ser certo e determinado, salvo nas hipóteses enumeradas no art. 324, §1°, incisos I, II e II, do aludido diploma legal.
No caso destes autos, analisando detidamente a inaugural, observa-se que a parte autora narra a existência de dano moral, no entanto, no pedido, deixa de quantifica-lo.
Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente pedido certo e determinado no que tange aos danos morais, por conseguinte, fazendo constar da petição inicial o valor da causa pretendido para a indenização por danos morais, consoante o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil, com o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se Codó/MA, 05 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
10/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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