TJMA - 0800449-46.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 30/06/2023
 - 
                                            
01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AIRES DE CALDAS em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
15/06/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/06/2023 20:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/06/2023 12:23
Juntada de termo
 - 
                                            
07/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/06/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/01/2023 11:12
Juntada de termo
 - 
                                            
17/01/2023 14:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 14:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 14:50
Juntada de petição
 - 
                                            
04/11/2022 10:18
Publicado Intimação em 25/10/2022.
 - 
                                            
04/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800449-46.2022.8.10.0018 Autor: JOSE DE RIBAMAR AIRES DE CALDAS Requerida: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Advogada: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
O autor alega, em síntese, que aderiu a um cartão de crédito da reclamada, contudo ao perceber a cobrança de um seguro que alega não ter contratado, cancelou o cartão pagando suas faturas.
Sustenta, ainda, que, mesmo adimplente e com o cartão cancelado, teve seu nome negativado.
Por outro prisma, a requerida sustenta que o autor contratou o seguro questionado, não honrando com o pagamento integral de suas faturas o que gerou a negativação de seu nome.
In casu, as provas constantes no processo demonstraram que a demandada se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do seguro objeto da lide, evidenciando que o Reclamante, ao contrário do que alega, celebrou o aludido contrato.
Destaco que a reclamada apresentou via da proposta de adesão ao seguro cartão protegido celebrado com o consumidor, bem como os documentos pessoais do requerente, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, comprovada a contratação, a Requerida agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança do seguro e a negativar o nome do autor em razão de sua inadimplência.
Igualmente, verifica-se que a Requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois nada mais fez do que agir em exercício regular de direito, como dito anteriormente.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta da Demandada não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a tutela antecipada outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo - 
                                            
21/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2022 17:33
Juntada de termo
 - 
                                            
20/10/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/08/2022 18:38
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
26/07/2022 16:02
Juntada de termo
 - 
                                            
12/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/07/2022 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
11/07/2022 16:21
Juntada de contestação
 - 
                                            
11/07/2022 09:21
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2022 19:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 10:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AIRES DE CALDAS em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 17:44
Publicado Intimação em 30/05/2022.
 - 
                                            
04/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
 - 
                                            
03/06/2022 17:56
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 13/05/2022 06:00.
 - 
                                            
29/05/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800449-46.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR AIRES DE CALDAS DEMANDADO(A): CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento N° 22/2018 da CGJ/MA) - INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, determinada para o dia 12/07/2022 às 14:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual". Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala 01: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA, 25 de maio de 2022 MAILSON MATOS Servidor judiciário - 
                                            
26/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/05/2022 13:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/05/2022 12:14
Publicado Citação em 10/05/2022.
 - 
                                            
10/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
 - 
                                            
10/05/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 14:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
10/05/2022 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
10/05/2022 08:49
Juntada de termo
 - 
                                            
09/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE LIMINAR ANEXA Processo nº 0800449-46.2022.8.10.0018 Autor: DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR AIRES DE CALDAS Réu: DEMANDADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Destinatário: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB PE26571-A - CPF: *51.***.*96-57 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a) da presente ação, intimado da DECISÃO LIMINAR e intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 24/01/2023 às 09:10, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, com utilização dos códigos relacionados ao final da presente carta/mandado, conforme PROVIMENTO 39/2018. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. OBS: O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040411372463700000060024639 JOSÉ DE RIBAMAR AIRES DE CALDAS Documento Diverso 22040411372475600000060025744 Termo de Distribuição Termo 22040510090347000000060101728 Habilitação em processo Petição 22041114505808900000060525073 QCA_kit_08004494620228100018_1TXYC Documento Diverso 22041114505814800000060525078 4175158_0800449_46.2022.8.10.0018_peticao_4CE4W Petição 22041114505851700000060525080 Decisão Decisão 22050609073805700000061939341 São Luís/MA, 6 de maio de 2022 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br - 
                                            
06/05/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2022 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/04/2022 10:09
Juntada de termo
 - 
                                            
04/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2022 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
04/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805115-47.2022.8.10.0000
Joao Matos Viana
4 Vara de Santa Ines - Ma
Advogado: Celso Araujo Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2022 22:00
Processo nº 0800250-49.2021.8.10.0118
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Santa Rita
Advogado: Daniel de Jesus de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:40
Processo nº 0800250-49.2021.8.10.0118
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Santa Rita
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 14:51
Processo nº 0800250-49.2021.8.10.0118
Municipio de Santa Rita
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Advogado: Anna Graziella Santana Neiva Costa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2025 11:45
Processo nº 0000359-65.2009.8.10.0135
Jose Florencio de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keylla Vieira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2009 00:00