TJMA - 0801669-71.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
12/06/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801669-71.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 52058531) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 65688815) Autor deixou transcorrer prazo da Réplica sem se manifestar. (ID nº 85083056) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Alega a parte autora que teria sedo vítima de contrato de empréstimo consignado sem sua autorização, por parte do banco réu.
Aduz que vem sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo consignado no valor total de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) e que tal empréstimo não fora por ela contratado.
Em vista disso, pleiteia a declaração de inexistência do referido negócio com a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro das quantias descontadas do seu benefício A parte requerida, por sua vez, aponta a inexistência de obrigação entre as partes, visto que o contrato não chegou a ser válido, e trata-se apenas de uma proposta de empréstimo consignado que foi cancelada antes mesmo da primeira cobrança.
Como consequência, não teria havido qualquer desconto no benefício do INSS da parte autora.
De fato, a requerida colacionou aos autos a referida proposta (ID nº 65688816), onde consta o valor total de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) que seria emprestado à requerente, porém no mesmo instrumento consta sua situação como “cancelada”.
O cancelamento foi realizado antes da data onde aconteceria o primeiro desconto.
A requerente, por sua vez, não colacionou aos autos nenhum extrato ou outro documento semelhante que comprovasse a cobrança dos encargos em seu benefício, apenas o relatório do INSS averbando o empréstimo que não chegou a acontecer, inclusive apontando-o como excluído.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Dos autos estão a constar que as partes litigantes não firmaram contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora não aderiu à modalidade contratual, pois a proposta foi cancelada e o contrato sequer chegou a se concretizar.
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Inexistente demonstração de prejuízo material, não há o que se indenizar.
Desta feita, não há que se falar na existência dos danos morais pretendidos com lastro em meras alegações, as quais não são suficientes para afastar a exigência legal da prova de fato constitutivo do direito à indenização pretendida.
O dano moral se constitui em violação aos direitos da personalidade, em violação à esfera psíquica, o que não vislumbro na espécie.
Nesse diapasão, compete lembrar a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” Com efeito, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que – diferentemente dos casos envolvendo inscrição indevida do consumidor “em cadastro de inadimplentes”, que “gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral” - quando inexistir “qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço”, “o dano moral deve ser demonstrado, não presumido” (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin; AgRg no REsp 1474101/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 456.753/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; e AgRg no REsp 1352544/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Aplicando ao caso, tenho que o fato de não ter sido descontada de seu benefício previdenciário qualquer parcela por um contrato que não firmou com o requerido, constitui mero aborrecimento, insusceptível de ensejar a condenação por danos morais.
Logo, para que se pudesse admitir a existência de dano extrapatrimonial – não sendo a hipótese de dano in re ipsa – era imprescindível a efetiva demonstração de afronta aos direitos de personalidade (CF, art. 5º X), o que não se abstrai da mera existência de empréstimo consignado sem ter havido descontos no benefício previdenciário, ato que, visto isoladamente, não interfere intensamente no plano psicológico do homem médio.
Verifico, portanto, que os fatos consubstanciados na presente ação amoldam-se aos conceitos de mero dissabor e aborrecimentos da vida civil.
Não havendo que se falar em dano moral.
Ainda sobre o tema, jurisprudência de outros tribunais, in verbis: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
UOL.
PROVEDOR DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL.
O recurso do autor versa tão somente com relação aos danos morais, que foram negados na sentença de origem (fl. 70). 2.
Danos morais não configurados.
Em que pese ter havido a cobrança indevida, tal conduta por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 3.
Ainda que se reconhecesse algum procedimento inadequado pela concessionária ré, o fato narrado não é suficiente para a configuração de danos morais passíveis de indenização.
Isso porque o fato descrito na inicial configura mero aborrecimento e contratem po e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano, tanto é que o episódio ocorrido não trouxe maiores desdobramentos. 4.
Ausência de fato excepcional a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. 5.
Correta a sentença de origem.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*30-15 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/08/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015) Da Repetição do Indébito.
No caso, diante da inexistência de descontos no beneficio da parte autora, conforme documento de ID n. 80719967, não há que se proceder a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
16/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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04/04/2023 12:08
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801669-71.2021.6.8.10.0032 Autora: Raimunda Nonata Ribeiro da Costa Réu: Banco PAN S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
10/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801669-71.2021.6.8.10.0032 Autora: Raimunda Nonata Ribeiro da Costa Réu: Banco PAN S/A. DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 03 de setembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
05/05/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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