TJMA - 0800153-37.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo: 0800153-37.2022.8.10.0143 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data junto aos presentes autos Alvará Judicial expedido e devidamente assinado via SISCONDJ.
E, para constar, lavro a presente certidão.
Morros/MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Auxiliar Judiciário 161661 -
17/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:13
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:08
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:44
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:43
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800153-37.2022.8.10.0143 Requerente: LEONETE SANTOS SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros -
16/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
16/02/2023 08:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:20
Juntada de despacho
-
18/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:03
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800153-37.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LEONETE SANTOS SILVA ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
Raul Flávio Ferreira Lobato Auxiliar Judiciário Mat. 161661 -
01/07/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:39
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:29
Juntada de recurso inominado
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10/05/2022 12:46
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800153-37.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: LEONETE SANTOS SILVA ARAUJO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEONETE SANTOS SILVA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foram descontadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais de valores variáveis, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com desconto inicial no importe de R$ 43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) - id. 59551000, que afirma não ter pactuado.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir e aduz a incompetência do juizado especial cível.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ainda em sede preambular, o banco réu argui a incompetência do Juizado Especial Cível, por tratar-se a lide de causa complexa.
No entanto, esta preliminar não merece prosperar, haja vista ser possível a análise meritória sem a necessidade de dilação probatória, sobretudo ante a ausência de contrato.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
A relação posta na presente lide é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa atender ao acesso à justiça pela aplicação do princípio da isonomia, procurando conferir ao desigual (consumidor hipossuficiente) tratamento privilegiado a ponto de igualar suas forças com as do fornecedor no âmbito do processo, com vistas a conferir adequada e efetiva tutela de seus direitos, na mais moderna e ampla concepção da garantia de acesso à justiça.
Se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar, segundo as regras de experiência, que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em favor do consumidor, o que é o caso dos autos.
Uma vez concedida a inversão do ônus da prova, como no presente caso, o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3o, incisos I,II e III, e 14o, § 3o, incisos I, II, ambos do CDC.
Nestes termos, já que sustenta a validade do empréstimo, caberia ao banco demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, uma vez que seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, que restou comprovada a realização de cobranças de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vide juntada de histórico de consignações (id. 59551000), com descontos mensais realizados entre novembro/2019 e janeiro/2022, no importe inicial de R$ 43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 2019900114000817, restam comprovados os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Inobstante a isso, vejo que a discussão diz respeito ao empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo possível visualizar a abusividade de tal modalidade de contratação.
Em regra, a prática de empréstimos consignados é vantajosa ao consumidor porque oferece taxa de juros menores, em razão da garantia de recebimento dada às instituições financeiras pelo desconto direto do saldo devedor em contracheque.
Quando realizada a reserva de margem consignável para o pagamento de cartão de crédito, contudo, a vantagem ao consumidor desaparece, na medida em que o valor descontado diretamente da sua folha de pagamento é considerado como pagamento do valor mínimo da fatura, sujeitando o restante do saldo devedor à incidência de juros muito maiores do que normalmente se praticam nos empréstimos tradicionais, próprios da natureza de dívida de cartão de crédito, cuja carga remuneratória é significativa e notoriamente maior.
Ademais, a reserva de margem consignável quita apenas os encargos e adia o principal para a próxima fatura, para servir de base para a cobrança de novos encargos, numa rotação infinita.
Com efeito, a forma de cobrança revela-se nitidamente abusiva, por escravizar o consumidor a uma dívida que o acompanharia pelo resto de sua vida.
Assim, a autorização de saque preestabelecida entre a instituição emissora do cartão de crédito e o consumidor, condicionada à reserva de margem consignável para o pagamento de parcela mínima, configura vício no negócio jurídico na qualidade de simulação (art. 167 do Código Civil), pois omite a natureza da operação de empréstimo consignado, além de se tratar de prática abusiva que imputa ao consumidor carga remuneratória maior do que normalmente se pratica, sem que lhe sejam prestadas as informações claras a respeito da transação, tampouco oferecida previsão da quantidade de parcelas que deverão pagas até a quitação de sua dívida e o montante total da operação.
Além disso, verifica-se que o contrato de empréstimo com cartão de crédito com reserva consignável firmado com o requerido traz em seu bojo obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 54, IV, do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido, aliás, convém transcrever julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: (TJ/MA-0104194) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Verificando-se um contrato em formato não autorizado pela consumidora, de onde teriam se originado descontos em seu contracheque por prazo indefinido, restam configurados a atuação ilícita do banco apelado, como também os danos morais a serem indenizados. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer a quitação do débito originário, como também determinar a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (Processo n°014676/2016 (206722/2017), 3° Câmara Cível do TJMA, ReL Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Dle 24.07.2017).
Por tudo exposto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da do empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo o banco requerido suportar os danos materiais e morais advindos dessa relação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Pondero que inexiste TED anexado pelo réu, deixando de comprovar a disponibilização de qualquer valor em favor da parte autora.
Assim, em conformidade com o histórico de consignações (id. 59551000), comprovou-se terem sido descontadas dos proventos da autora 26 prestações que perfizeram a cifra de R$ 1.232,93 (mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), entre 11/2019 (início dos descontos) e 01/2022 (último desconto comprovado).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 2.465,86 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art. 42, CDC).
Quanto aos danos morais, a sua caracterização independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois a confecção de pacto em termos absolutamente desproporcionais, impondo ao autor o ônus do pagamento de empréstimo em condições leoninas, com uma dívida praticamente inalcançável, arcando o autor com valor em muito superior ao contratado, representa conduta que deve ser desestimulada pela justiça.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
De outra banda, é inafastável o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto — ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, o tempo e o valor dos descontos, bem como pelo fato de ser modalidade de empréstimo contraído em moldes abusivos.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO SA ao pagamento do valor de R$ 2.465,86 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - novembro/2019 (início dos descontos) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO SA a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – novembro/2019 (início dos descontos) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) DECLARAR a nulidade das cobranças de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao réu, com desconto no importe inicial de R$ 43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 2019900114000817 (id. 59551000).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 26 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/05/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 21:02
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 15:30, Vara Única de Morros.
-
21/03/2022 01:14
Juntada de protocolo
-
17/03/2022 17:36
Juntada de contestação
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10/03/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:29
Audiência Una designada para 21/03/2022 15:30 Vara Única de Morros.
-
28/02/2022 13:58
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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