TJMA - 0800639-19.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 14:10
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 09:31
Juntada de petição
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05/07/2022 07:10
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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01/07/2022 16:48
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:54
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800639-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor MARCIA DE JESUS RAMOS DA SILVA PORTILHO Advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A Reu CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OABPE26571-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARCIA DE JESUS RAMOS DA SILVA PORTILHO em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 69381619.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 17 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
27/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:51
Homologada a Transação
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17/06/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 08:18
Juntada de termo
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16/06/2022 20:48
Juntada de petição
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16/06/2022 11:00
Juntada de petição
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15/06/2022 17:44
Juntada de contestação
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01/06/2022 23:58
Juntada de petição
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19/05/2022 10:46
Juntada de petição
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13/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800639-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: MARCIA DE JESUS RAMOS DA SILVA PORTILHO Reu: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCIA DE JESUS RAMOS DA SILVA PORTILHO ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO-A - OABMA15533 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita: Considerando que a parte demandante apresentou petição de aditamento da inicial antes da citação da parte requerida, acolho a emenda à inicial apresentada pela parte demandante (ID 66481760), conforme o artigo 329, I, do CPC/2015.
Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte autora na inicial, pretendendo que o nome da parte reclamante não seja inserido nos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento que o débito é ilegítimo.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Como já ressaltado acima, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela requerente é necessária à congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a plausibilidade ou aparência de suas alegações e o segundo é o perigo da demora, ou seja, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve-se verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível o direito discutido em juízo esteja em risco.
Nos termos do art. 373 do NCPC, cumpre ao reclamante fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações.
No entanto, "quando a causa de pedir apontada pelo requerente é um fato absolutamente negativo, incumbe ao réu fazer as provas necessárias à denegação da pretensão autoral, consoante a teoria da redistribuição dinâmica das provas". (TJMG – AI-Cv 1.0707.15.030393-1/001 – 12ª C.Cív. – Rel.
José Flávio de Almeida – DJe 16.03.2017).
No caso dos autos, o reclamante narra que desconhece a dívida cobrada, contudo, deparou-se com a dívida cobrada pela empresa demandada em seu nome.
Assim, na medida em que não teria como provar a inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças efetuadas pela demandada, admitir o contrário seria impor ao consumidor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado.
Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito do consumidor, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo (periculum in mora).
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte autora na inicial, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a empresa demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em função dos débitos discutidos na lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento.
A multa diária em razão da restrição creditícia será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias. INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a demandada comprove, até a data da audiência, a origem do débito discutido nos autos. CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada, certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 10 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2022 11:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 11 de maio de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
11/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/05/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:38
Juntada de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800639-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: MARCIA DE JESUS RAMOS DA SILVA PORTILHO Reu: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCIA DE JESUS RAMOS DA SILVA PORTILHO ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO-A - OABMA15533 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, a parte autora para que emende a inicial para juntar comprovante atualizado da restrição creditícia.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de documento de restrição antigo, sendo que nos autos do processo n. 0800424-43.2022.8.10.0047, que foi extinto por contumácia, a reclamada informou que já havia retirado a restrição em abril/2022.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante atualizado da restrição creditícia.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar caso ainda exista a restrição em nome da autora.
Caso a restrição já tenha sido retirada, inclua-se o processo em pauta de audiência e cite-se a reclamada.
Imperatriz-MA, 9 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de maio de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
09/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 22:43
Conclusos para decisão
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08/05/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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