TJMA - 0801140-21.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 22/02/2023 23:59.
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11/04/2023 14:07
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801140-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REIJANE FERREIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O PARTE REQUERIDA: OI MÓVEL TNL S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, REIJANE FERREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO id 88221018 cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230314081703049103 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ servidora judicial São Luis,Quinta-feira, 23 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
23/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:08
Juntada de petição
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06/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:32
Juntada de petição
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02/03/2023 14:22
Juntada de petição
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03/02/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 12:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/11/2022 13:16
Juntada de petição
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18/11/2022 13:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 20:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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02/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 16:05
Juntada de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801140-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REIJANE FERREIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O PARTE REQUERIDA: OI MÓVEL TNL S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, REIJANE FERREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que a parte requerida juntou, tempestivamente, Embargos à Execução.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte adversa para manifestar-se quanto aos referidos embargos, no prazo de 15 dias.
São Luís-MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidora Judiciário São Luis,Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
31/10/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:09
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801140-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REIJANE FERREIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a existência do Valor Remanescente atualizado no montante de R$ 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), em desfavor da parte promovida, conforme demonstrado na Planilha de Cálculo em anexo.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, e em atenção ao Despacho de id 78108287 (Intime-se a requerida OI MOVEL S A., para no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do Valor Remanescente de R$ 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), sob pena de posterior penhora e suas consequências).
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022.
Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:20
Conta Atualizada
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13/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:53
Juntada de petição
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27/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801140-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REIJANE FERREIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, REIJANE FERREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Em vista das certidões ID 73634676 e 76270898, assim como do Alvará ID 74987517, verifico que há saldo remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 480,96 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos).
Assim, e constatada a inexistência de saldo nas contas da executada, intime-se a parte exequente para fornecer elementos para o prosseguimento da execução, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:52
Desentranhado o documento
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16/09/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:05
Juntada de petição
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19/08/2022 12:32
Juntada de petição
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16/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:17
Juntada de petição
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13/08/2022 11:46
Conta Atualizada
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01/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/07/2022 21:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:28
Juntada de petição
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12/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 01:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 31/05/2022 23:59.
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30/06/2022 08:56
Decorrido prazo de REIJANE FERREIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 08:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 04:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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22/06/2022 13:57
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801140-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REIJANE FERREIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI MOVEL S A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Apresentada a planilha de cálculos, ou efetivada a atualização pelo setor de Contadoria da unidade, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos.
Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim.
No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 17 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2022 14:18
Juntada de petição
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09/06/2022 15:37
Não recebido o recurso de OI MOVEL S A - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (DEMANDADO).
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09/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:42
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 16:58
Juntada de recurso inominado
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17/05/2022 14:41
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 14:40
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801140-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REIJANE FERREIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, REIJANE FERREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Segue um breve relato, em que pese a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido declaração de inexistência de vínculo contratual e de débito e indenização por danos morais tendo por fundamento a inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito.
Aduz a demandante que não possui vínculo e jamais contratou com a requerida.
Realizada teleaudiência em 27/4/2022, sem acordo entre as partes.
A requerida apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança, que deveu-se aos serviços prestados à autora através da linha *81.***.*02-00, ativa entre 11/5/2016 e 5/7/2018.
Da análise dos autos, verifico que a requerida deixou de apresentar as necessárias provas de que a demandante possuía contrato ativo e débito legítimo com a instituição, ônus que lhe competia.
Limitou-se a juntar telas de sistema e supostas faturas de consumo, sem, no entanto, suprir os autos do necessário contrato assinado pela autora, ou documento equivalente.
Assim, entendo que não há liame fático a justificar o débito que gerou a restrição objeto dos autos, em nítida falha de prestação de serviço.
Com efeito, no caso dos autos, a autora é hipossuficiente no aspecto de provar que não contratou (prova de fato negativo) e o contrato efetivamente firmado, eventualmente juntado pela promovida, teria o condão de atestar a licitude da inscrição e das cobranças e o atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, à demandante, de dívida por ela desconhecida, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrada indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito da cliente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes (contrato nº 5093284835830), assim como do débito a ele atrelado; 2) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS à autora no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
13/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:34
Desentranhado o documento
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13/05/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 14:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 14:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801140-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: REIJANE FERREIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA - MT16622/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, REIJANE FERREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Considerando a minuta juntada (65446820), HOMOLOGO a transação levada a efeito, para que produza seus efeitos legais, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a comprovação de cumprimento no prazo avençado e, após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 21:34
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:36
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 17:11
Juntada de contestação
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26/04/2022 16:22
Juntada de petição
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16/03/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/01/2022 14:10
Juntada de petição
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26/11/2021 06:21
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
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18/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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