TJMA - 0800899-14.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:16
Juntada de petição
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13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800899-14.2021.8.10.0118 AUTOR: AMARILDO MARTINS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Quinta-feira, 09 de novembro de 2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
09/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:52
Juntada de petição
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26/10/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800899-14.2021.8.10.0118 AUTOR: AMARILDO MARTINS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito.Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Santa Rita, MA, 05 de setembro de 2023.
Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM.
Juíza de Direito -
05/09/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:07
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:31
Juntada de petição
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28/06/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800899-14.2021.8.10.0118 AUTOR: AMARILDO MARTINS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 26/06/2023.
CLEBIO JORGE DIAS FREITAS Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
26/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:46
Juntada de despacho
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08/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 17:08
Juntada de termo
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08/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:07
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:07
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/11/2022 23:59.
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26/12/2022 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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26/12/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800899-14.2021.8.10.0118 Ação: [Tarifas] Requerente: AMARILDO MARTINS BARBOSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso IV do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte Apelada, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto tempestivamente.
São Luís (Ma), Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
SAMIRAMIS FONTENELE Diretor de Secretaria -
29/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:33
Juntada de apelação
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04/11/2022 04:52
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800899-14.2021.8.10.0118 AUTOR: AMARILDO MARTINS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB 12953-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Destinatário: GERMESON MARTINS FURTADO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por AMARILDO MARTINS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o requerente que é aposentada e que passou a ter descontados valores de seu benefício previdenciário referentes a um contrato de seguro indevido.
Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 55883502.
Réplica apresentada no ID 66730331.
No ID 70147522 foi proferida decisão saneadora, em que decidiu-se pela imprescindibilidade da prova pericial, bem como ordenado ao réu que apresentasse a via original do contrato, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimado, o banco réu apresentou manifestação no ID 72169735, porém não apresentou o contrato original.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, pois os elementos presentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por inexistir, em casos como esses, a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o acionamento do Poder Judiciário, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à alegação de conexão, não merece igualmente prosperar, vez que os processos tratam de contratos diversos, não havendo, por conta disso, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que imponha a reunião dos feitos.
Passo a análise do mérito. À hipótese aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Em acréscimo, presente também a verossimilhança, mercê da existência de prova indiciária quanto às alegações feitas pelo consumidor.
Pois bem.
Em que pese a parte requerida trazer aos autos o contrato supostamente assinado pela autora, observa-se que a autora nega ter assinado qualquer contrato.
Dessa forma, decisão saneadora determinou que a parte requerida juntasse contrato original, já que cabe a ela provar a contratação.
Contudo, a ré não se desincumbiu de provar a contratação, visto que não trouxe aos autos contrato original para eventual perícia, ou justificativa legítima para não realizar tal ato.
Cabe ressaltar que em que pese o argumento de que seria possível a realização da prova pericial em cópia de contrato, com base na experiência forense e nas exigências trazidas pelos próprios peritos nomeados até então por esse juízo, este deve ser refutado.
A fim de reforçar esse entendimento, extrai-se trecho de artigo constante no sítio oficial do Instituto Nacional de Perícias Judiciais da República Federativa do Brasil - INPRJB (ESPEROTO, Ricardo.
A Perícia Grafotécnica em Em Digitalizações Sem o Original.
Disponível em , acesso em 13.09.2021): “Por disso, em contratos bancários, se não forem disponibilizadas as assinaturas nos documentos originais, então certamente o processo foge ao objeto de uma perícia grafotécnica séria.
Ou seja, todo meio eletrônico de coleta de assinatura é suscetível a todo tipo de adulteração.
Além disso, um meio eletrônico de coleta de assinatura não é nada confiável quanto aos aspectos microscópicos dos movimentos do padrão genético do punho escritor.
Por fim, são dois os requisitos de validade de toda a perícia grafotécnica: a peça teste e a peça questionada.
Desta forma, em contratos bancários, meras imagens ilustrativas digitalizadas de assinaturas questionadas, por si só, não conseguem suprir o requisito de integralidade da peça questionada, pois este é um requisito de validade para que o trabalho pericial pudesse ao menos iniciar-se.” No mesmo sentindo é o entendimento da jurisprudência majoritária: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ASSINATURA FALSA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a parte, malgrado tenha requerido a produção de prova pericial, deixa de apresentar o contrato original para submissão a exame grafotécnico. 2) À luz da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez negada a contratação do empréstimo pelo autor, é ônus da instituição financeira provar a legitimidade da contratação da operação bancária. 3) Conforme preceito contido no artigo 42, do Código Consumerista, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 4) A cobrança de prestações derivadas de empréstimos não contratados violam direitos da personalidade, restando passível de indenização por danos morais. 5) Havendo identidade recíproca entre credor e devedor é permitida a compensação, conforme disposto no art. 368 do Código Civil. 6) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00012066520178030011 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, Tribunal) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DO ORIGINAL NÃO REALIZADA PELO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPOSSIBILITADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015).
ACOLHIMENTO DA TESE DOS RÉUS DE QUE O CONTRATO É FRAUDULENTO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Instado a juntar o original do contrato bancário inquinado nos autos, o banco demandante não o fez, impossibilitando a realização de perícia que tinha por objetivo comprovar a licitude da contratação questionada pelos réus. 2.
Dada a não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e a não demonstração da autenticidade das assinaturas que constam no contrato (art. 429, II, do CPC), as avenças devem ser consideradas fraudulentas com a declaração de inexistências das dívidas nelas transcritas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703641-94.2013.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - APL: 07036419420138010001 AC 0703641-94.2013.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 08/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) Dito isso, não desincumbindo-se a parte ré de seu ônus probatório, há de se considerar inexigível a quantia decorrente de contrato não firmado e, por consequência, se faz necessária a restituição das quantias pagas.Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o art. 6º, inciso VI, do CDC, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos dessa natureza.Assim, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pela autora.
Tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porém, deve-se levar em consideração o valor recebido pela autora, evitando-se assim o enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a autora alega que pagou pelo menos 60 parcelas do seguro, totalizando R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), que devem ser restituídos de forma dobrada.
O dano moral está mais do que consubstanciado no presente caso, existindo in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, provando-se somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, e considerando ainda tratar-se de parcelas descontadas indevidamente de sua conta, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Reconhecido o dano moral, passo a analisar a fixação do valor indenizatório.
Levando-se em conta a extensão do dano sofrido, as condições sócio-ecônomicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima, aspectos psicológicos dos envolvidos, bem como entendendo o instituto do dano moral como forma de repreenda, sendo meio pedagógico a fim de evitar a produção do mesmo ato lesivo, sem esquecer que o mesmo não deverá ser utilizado como forma de enriquecimento sem causa para o demandante, mas servir como forma de minimizar os efeitos danosos sofridos.
Portanto com base nos aspectos supracitados, fixo o valor indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos, bem como determinar a suspensão de eventuais descontos decorrentes desse contrato, sob pena de incidência da multa já fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, (R$ 999,00), que devem ser restituídos de forma dobrada (R$ 1.998,00), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Uma via desta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
20/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:22
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:32
Juntada de petição
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08/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800899-14.2021.8.10.0118 Requerente: AMARILDO MARTINS BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4.
Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova documental e pericial, sendo estas suficientes para o deslinde da demanda, vez que os documentos até o momento apresentados possuem divergências que impossibilitam esse juízo proferir julgamento, sem que disponha de prova técnica elaborada por perito especializado. 5.
Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7.
Destarte, a parte autora deverá juntar extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e dois meses depois da suposta contratação, de todas as contas que possuir, a fim de demonstrar que não recebeu os valores a título de empréstimo.
Esclareço que nesse ponto não há inversão do ônus probatório, podendo, inclusive, ainda que não comprovada a regularidade contratual, haver compensação de valores da condenação, caso haja demonstração pela parte requerida de transferência bancária, não impugnada pela parte autora. 8.
A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior, 10.
Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia.
Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 11.1.
Na hipótese de apresentação do contrato original, intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 12.
Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
30/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:07
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:06
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800899-14.2021.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº55883502 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022.
GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Servidor Judicial -
05/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:20
Juntada de contestação
-
06/10/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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