TJMA - 0000004-88.1995.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:50
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:38
Decorrido prazo de PAULO AGUIAR DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 15:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 23:52
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SILVA em 27/05/2022 23:59.
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17/06/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 17:48
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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31/05/2022 10:47
Juntada de petição
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23/05/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:30
Juntada de diligência
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23/05/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:26
Juntada de diligência
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09/05/2022 14:56
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:59
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:08
Juntada de diligência
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000004-88.1995.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (es): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Réu (s): PEDRO COSTA DA SILVA e outros (2) TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n.º 0000004-88.1995.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 62306647, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Vistos em correição.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO COSTA DA SILVA e outros, ambos qualificados nos autos.
A parte executada não efetuou o pagamento da dívida.
A partir disso, procedeu-se com a tentativa de penhora de bens, que restou infrutífera.
Nesse contexto, o processo foi suspenso.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação.
Tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Ocorre que, decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A presente demanda tramita desde 1995, sendo que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados, pela primeira vez, em setembro de 1999, ou seja, há vinte e dois anos, sem qualquer expectativa de resolução.
Consoante relatado, a parte devedora foi citada, não tendo se manifestado nos autos, mas a parte exequente não indicou bens de propriedade do executado para dar prosseguimento ao feito.
Durante o prazo de suspensão, o credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens do devedor.
Durante o prazo de prescrição intercorrente o(a) exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante.
Assim, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso V, Código de Processo Civil.
Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 10/03/2022 12:25:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62306647 São Bernardo/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
05/05/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 16:45
Juntada de diligência
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22/04/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 16:43
Juntada de diligência
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22/04/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 16:42
Juntada de diligência
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22/04/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 16:35
Juntada de diligência
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10/03/2022 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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20/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 17:33
Juntada de diligência
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07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2021 23:59.
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28/07/2021 13:28
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:33
Juntada de petição
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02/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:32
Expedição de 78.
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21/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:21
Juntada de petição
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17/03/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 23:35
Conclusos para despacho
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01/12/2020 23:34
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/10/2020 16:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/1995
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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