TJMA - 0804214-70.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:48
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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28/09/2021 11:04
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 23:50
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:38
Indeferida a petição inicial
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29/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL ARAUJO LEAL - CPF: *19.***.*58-09 (AUTOR).
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08/04/2021 11:16
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:45
Juntada de petição
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16/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:19
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804214-70.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL ARAUJO LEAL Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL OAB - MA10815 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por RAFAEL ARAUJO LEAL em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, autonoma contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes.Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 07/02/2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:51
Juntada de petição
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07/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:25
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:25
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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