TJMA - 0800613-59.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:28
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:45
Juntada de petição
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de GIRLANE DOS SANTOS RIOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de F M DE PAIVA- ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:12
Juntada de petição
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24/04/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800613-59.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85).
Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO e outros (10).
Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GUSTAVO SILVA LIMA - MA22031 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GUSTAVO SILVA LIMA - MA22031 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Cid Pereira da Costa, Carlos Alarico Francisco Duarte, Vera Maria Oliveira da Costa e Milena Vieira de Sousa Silva, WELSON ALVES DE AMORIM – ME e Welson Alves de Amorim, responsabilizando os réus pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na afronta aos princípios da administração pública, condutas estas, descritas no art. 10, inciso XII e no art. 11, inciso IV, todos da LIA.
Requereu, ao final, o julgamento procedente da demanda para que seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus nos termos do art. 10 e art. 11, ambos da Lei n. 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções previstas no art. 12, do diploma legal referido, bem como a condenação em custas processuais.
Juntou os documentos (Ids. 49719429, 49719433, 49719435, 49719441, 49719447, 49719455 e 49719457.
Os requeridos, em defesa preliminar, alegaram, em síntese, a ausência de justa causa, a inexistência de violação aos princípios da administração pública, a inexistência de dolo ou má-fé. (Ids. 55450942, 55560904 e 66694774).
Em petitório de id. 90138863, o Ministério Público requereu a extinção do processo em razão da ausência de justa causa e, subsidiariamente, pela ausência de dolo específico.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recordo que, antes mesmo das modificações promovidas pela Lei n.° 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992), a jurisprudência já sinalizava quanto à natureza diferenciada da ação de improbidade administrativa em relação às demandas puramente civis.
O Ministro Teori Albino Zavascki elencou que: “(...) o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal” (...)” (Recurso Especial n. 885.836 – MG, 1ª Turma, STJ, julgado em 26/06/2007) (grifo nosso).
A par dessa constatação e de outras nos meios doutrinários e jurisprudenciais, o Legislador reformou toda a sistemática da responsabilização por ato de improbidade administrativa, via Lei n.° 14.230/2021, distanciando-a das ações civis e dando-lhe natureza própria (art. 17-D, caput, da LIA), prevendo a aplicação expressa dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, §4º, da LIA).
Desse modo, por força da aplicação do Direito Administrativo Sancionador, a doutrina e a jurisprudência começaram a se posicionar pela observância dos preceitos do garantismo punitivo, inclusive a retroatividade da lei mais benéfica.
Nesse sentido já decidia o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...).
II – O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente. (...). (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 07/08/2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. (...). (STJ, AgInt no RMS 65486, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Julgamento: 17/08/2021) (grifo nosso).
Inclusive, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada internamente pelo Decreto n. 678/92, considera a retroatividade da norma mais benéfica como sendo um princípio geral do Direito Sancionador, e não apenas do Direito Penal/Processual Penal, consoante artigo 9º, in verbis: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
Observando tais diretrizes, os tribunais pátrios começaram a aplicar as disposições da Lei 14.230/2021 aos atos ímprobos anteriores a sua edição, especialmente quanto aqueles que violavam princípios da administração pública, já que o art. 11 da LIA passou a estipular um rol taxativo de condutas, com a revogação dos incisos I e II do referido artigo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1.
A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala.
Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies.
Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras.
Da questão de fundo 2.
Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade.
Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3.
A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 00348539320218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifo nosso).
TITULARIDADE DA AÇÃO Inclusão do Ministério Público no polo ativo da ação (art. 3º, § 1º da Lei nº 14.230/21).
Dispositivo suspenso pela Suprema Corte na ADI nº 7042-MC/DF.
Inocorrência de exclusão da FESP do polo ativo.
Ausência de prejuízo ao prosseguimento da demanda.
Suspensão, no aguardo de solução na Suprema Corte.
Acolho, apenas para suspender a inclusão do Ministério Público no polo ativo da ação, a preliminar arguida pela Douta Procuradoria.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ação movida pela FESP para condenação de ex-Diretora de Escola e ex-professores estaduais pela prática de ato ímprobo consistente na violação aos princípios da Administração Pública decorrente do cometimento de diversas irregularidades em Unidade Escolar (art. 11 da Lei nº 8.429/92).
Prescrição da aplicação das penalidades por ato ímprobo reconhecida no curso da demanda com a rejeição da inicial quanto a corré Angelita e determinado o prosseguimento contra os demais, para ressarcimento de danos ao erário pela prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa considerado imprescritível (Tema nº 897 do STF).
Retroatividade da norma mais benéfica.
Cabimento.
Lei nº 14.230/21 promoveu alterações na redação do art. 11 da LIA, restringindo a caracterização do ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, às condutas descritas em seu rol taxativo.
Inequivocadamente mais benéfica aos réus as novas disposições.
Princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplicável ao Direito Administrativo Sancionador.
Precedentes.
Improbidade administrativa.
Ausência.
Condutas imputadas – violação aos princípios da Administração Pública, por diversas irregularidades cometidas em Unidade Escolar – , não se enquadram em quaisquer das hipóteses constantes do rol taxativo da nova redação do art. 11 da LIA.
Condenação a esse título não deve subsistir.
Sentença reformada, ainda que por fundamento diverso.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10117015820208260577 SP 1011701-58.2020.8.26.0577, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARNÊ DE IPTU QUE VEICULOU IMAGEM, NOME E MENSAGEM CONTENDO PROMOÇÃO PESSOAL DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS QUE IMPORTAM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11 DA LIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000207-84.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00002078420208160128 Paranacity 0000207-84.2020.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifo nosso).
A discussão em questão, especialmente sobre a retroatividade da Lei n.° 14.230/2021, foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal – STF – no âmbito do Tema de Repercussão Geral n.° 1.199, no bojo do ARE 843989, oportunidade na qual foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se observa, o STF assinalou, em contrariedade ao que vinha sendo decidido em diversos tribunais pátrios, que a Lei n.° 14.230/2021 não retroage, principalmente para ofender a coisa julgada, nos termos art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mas se aplica aos casos em andamento.
Ou seja, as novas disposições não atingem processos transitados em julgado, asseverando-se que institutos específicos do direito penal, como a retroatividade da lei mais benéfica, tem aplicação mitigada no âmbito da improbidade administrativa.
Na oportunidade, o Tema n.° 1.199 não abordou especificamente as condutas que ferem os princípios da administração elencados no art. 11 da LIA, mas aduziu que a nova Lei n.° 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.
Ou seja, se o ato antes previsto como ímprobo foi revogado, não há que prevalecer a condenação por ele em processos ainda em andamento.
Assim, extrai-se que essa foi a razão de decidir do STF que deve se aplicar também aos atos que ferem os princípios da administração pública que não são previstos expressamente no art. 11 da LIA ou que foram revogados com o advento da nova lei.
Pois bem.
Conforme o artigo 17, §11, da Lei n.° 8.429/1992 (redação dada pela Lei n.° 14.230/2021), “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
Como se observa nos autos, a conduta do requerido teria atentado contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, da moralidade, da imparcialidade e da lealdade às instituições, configurando atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992 (antiga redação).
Todavia, a Lei n.° 14.230/2021 trouxe nova roupagem ao artigo 11 da LIA, que teve incisos revogados e modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo das condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Destarte, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Exige-se que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da LIA, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1º e 3º do mesmo dispositivo).
No caso em tela, a despeito da gravidade dos fatos denunciados pelo MPE, atualmente as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA, em decorrência da ausência de comprovação do dolo do agente.
Desta forma, ocorreu no caso sob exame verdadeira extinção do ato ímprobo em razão das condutas do réu não serem mais previstas como ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso em questão porque se trata de processo em andamento, o que não ofende a coisa julgada, nos termos do que decidiu o STF.
Ademais, não há nos autos documentos que comprovem a incorporação do valor que se pretende ressarcir ao patrimônio do requerido, nem há prova de dano ao erário municipal, de modo que não se desincumbiu a parte autora de seu encargo probatório.
Por conseguinte, não há alternativa, senão a rejeição da petição inicial por manifesta atipicidade superveniente das condutas imputadas aos réus.
Por fim, ressalto que, ao Poder Judiciário, compete unicamente a aplicação dos estritos termos da lei na seara punitiva.
Boa ou ruim, a nova lei de improbidade administrativa foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial, sendo estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas ou a prática de ativismo judicial com vistas a impor sanções desalinhadas do texto legal e do que assevera o Supremo Tribunal Federal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 17, §11, da Lei n.° 8.429/1992 e artigo 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, IV da Lei n.° 8.429/1992.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 17 de abril de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
19/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:14
Juntada de petição
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17/04/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:46
Desentranhado o documento
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17/04/2023 19:46
Desentranhado o documento
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17/04/2023 19:46
Desentranhado o documento
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17/04/2023 19:46
Desentranhado o documento
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17/04/2023 19:46
Desentranhado o documento
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17/04/2023 19:46
Desentranhado o documento
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17/04/2023 19:46
Desentranhado o documento
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17/04/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 14:09
Juntada de petição
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17/04/2023 14:01
Juntada de petição
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13/07/2022 23:07
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 23:06
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:00
Decorrido prazo de WELSON ALVES DE AMORIM - ME em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:14
Decorrido prazo de GIRLANE DOS SANTOS RIOS em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:45
Decorrido prazo de FABIO MENDES DE PAIVA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA LIMA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:00
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:45
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:13
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:50
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 15:50
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 15:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 15:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 15:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800613-59.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO e outros (10).
Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GUSTAVO SILVA LIMA - MA22031 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS GUSTAVO SILVA LIMA - MA22031 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada, oportunidade que deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, intimem-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Transcorridos os prazos acima mencionados, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 29 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:30
Juntada de petição
-
05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de WELSON ALVES DE AMORIM - ME em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de WELSON ALVES DE AMORIM em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 18:01
Juntada de petição
-
29/10/2021 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:28
Decorrido prazo de VERA MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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16/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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16/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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12/10/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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