TJMA - 0812986-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:21
Desentranhado o documento
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27/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/01/2023 17:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812986-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416-A REU: MARIA DO AMPARO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - OAB/MA 11788 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, MARIA DO AMPARO VIEGAS, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 290,88 (duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 81092158.
Após, sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
04/12/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 11:06
Realizado cálculo de custas
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22/11/2022 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 15:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 21:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812986-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416-A REU: MARIA DO AMPARO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - OAB/MA 11788 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o trânsito em julgado ID 69027220, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
24/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:28
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:45
Juntada de Ofício
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10/06/2022 17:06
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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10/05/2022 13:49
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812986-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416 REU: MARIA DO AMPARO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - OAB/MA 11788 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ausência da contestação implicaria na presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. 2.
Demonstração do contrato de alienação fiduciária do veículo, bem como da alienação fiduciária na cláusula e da mora da requerida. 3.
Observância do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Sentença de procedência do pedido.
RELATÓRIO COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARIA DO AMPARO VIEGAS, aduzindo que firmou com a requerida um contrato de alienação fiduciária sob o número *00.***.*38-55, tendo por objeto a aquisição do marca/modelo RENAULT/LOGAN EXPRESSION, Gasolina, placa OJI6F48, chassi93YLSR7RHDJ849233 ano/modelo 2013/2013, cor PRATA.
Ressalta que o débito encontra-se vencido, encontrando-se em mora desde 12/01/2022.
Ao final, requer concessão de liminar de busca e apreensão, consolidando – ao final – a propriedade e posse do bem em favor da requerente.
Instrui o pleito com documentos de ID 62835768 e outros.
Liminar deferida (ID 63193635), cumprida (ID 63718214).
O requerido não contestou a ação nem pagou o débito, conforme se verifica na certidão de ID 66007866. É o Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso em concreto refere-se a cédula de crédito bancário sob o número *00.***.*38-55 com garantia fiduciária firmado entre as partes para aquisição, pelo requerido, do veículo de marca/modelo RENAULT/LOGAN EXPRESSION, Gasolina, placa OJI6F48, chassi93YLSR7RHDJ849233 ano/modelo 2013/2013, cor PRATA.
A ação fundamenta-se no inadimplemento do requerido a partir de Janeiro/2022.
Ademais, o Requerente demonstrou os fatos através da cédula de crédito bancário (ID 62836628), além da comprovação da mora (Notificação ID 62836630) cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Vê-se que a inicial viera acompanhada com documentos que demonstram claramente que a requerida não cumpriu com a sua obrigação e tornou-se inadimplente, tornando-se injusta a posse do bem móvel, objeto da presente demanda, que já foi apreendido liminarmente e depositado em mãos de representantes do Autor em razão da mora, fulcrado no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Observa-se não restar a menor dúvida que o requerente, através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo que fora dado em garantia pela alienação fiduciária à requerida, e como este deixara de efetuar o pagamento do débito, constituiu-se em mora, tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo à concessão de medida liminar de busca e apreensão.
No caso, como visto, a Requerida é revel, não apresentando nenhuma manifestação.
O pedido inicial se apoia em prova documental (ID 62835768 e outros) e, além disso, ocorreu revelia em não contestar a ação, como importa no art. 344 do NCPC que rege sobre a matéria, revelia, in verbis: “Art. 344: Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” In casu, não se tratar de qualquer assunto que possa configurar o não efeito da revelia, taxados no Art. 345, subscrito: “Art. 345: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réu, algum deles contestar; II – o litígio versar sobre direito indisponível; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos.” Destarte, os EFEITOS DA REVELIA são APLICADOS, na presente demanda em face de MARIA DO AMPARO VIEGAS, assim, fica sabido que em nossa sistemática processual cível, a ausência de resistência quanto a pretensão do autor importa em presunção de veracidade.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através de Notificação Extrajudicial.
Nesse sentido, a procedência do pedido revela-se imperioso consoante uníssono entendimento jurisprudencial, verbis: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mora do devedor.
Notificação regular.
Comprovação.
Consolidação da propriedade do veículo em mãos do credor fiduciário.
Discussão sobre cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade.
Cunho reipersecutório da ação.
Impossibilidade de purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas.
Matéria já pacificada pelo STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00126028120138260482 SP 0012602-81.2013.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/08/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2015) “Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Revelia configurada - Manifestação do autor - Desnecessidade.
Se a questão objeto de deslinde se apoia em prova documental inequívoca, configurada a revelia, os fatos afirmados pelo autor devem ser reputados verdadeiros (CPC, art. 319), justificando-se o conhecimento direto do pedido com a prolação de sentença (CPC, art. 330, II).Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora - Comprovação - Inadimplemento caracterizado - Procedência da ação.Comprovada a mora e evidenciado o inadimplemento, o decreto de procedência da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade e da posse do bem em mãos do credor, é medida que se impõe.Recurso provido. (TJ-SP - APL: 70928320108260291 SP 0007092-83.2010.8.26.0291, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012)” No caso, a procedência do pedido é medida que se impõe, restando demonstrados todos os requisitos legais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO RESOLVIDO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor do proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o autor está autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2° do mesmo Decreto-Lei.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC/2015, levando em consideração a complexidade e importância da causa, além do grau de zelo e trabalho realizado pelo advogado constituído Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, certificado o cumprimento de todas as providências, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de maio de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível -
06/05/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2022 10:47
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO VIEGAS em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:03
Juntada de petição
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05/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:34
Juntada de petição
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31/03/2022 14:24
Juntada de petição
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29/03/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:17
Juntada de diligência
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23/03/2022 07:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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22/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/03/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:10
Juntada de petição
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16/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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