TJMA - 0800499-96.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:40
Baixa Definitiva
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02/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2022 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:43
Publicado Acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800499-96.2022.8.10.0010 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4802/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA E/OU DE SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDOR.
CORTE ILEGAL.
IMÓVEL FECHADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 26 dias do mês de outubro de 2022 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Florêncio Soares Moreno em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual o autor afirmou que é titular da conta contrato n. 859834, estando em dia com o pagamento de suas contas.
Todavia, em março de 2022, funcionários da recorrente suspenderam o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel.
Após tecer considerações sobre a ilicitude da conduta da recorrente e os transtornos advindos com a abrupta interrupção do fornecimento de energia, requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 20208845, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial para condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID 20208849), no qual sustentou que, considerando a deficiência técnica verificada, havia necessidade de adequação da unidade consumidora do recorrido, de modo a propiciar segurança quando do fornecimento de energia elétrica.
Sustentou que agiu em exercício regular de direito, logo não há danos morais a serem indenizados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 20208855. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Os autos noticiam que o autor teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido, sob o genérico argumento de deficiência técnica do medidor, fato que poderia colocar em risco a segurança dos moradores do local, conforme demonstra o documento acostado aos autos em ID 20208834.
Contudo, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova da existência efetiva dos alegados riscos, por exemplo: um simples laudo, subscrito por profissional que atestasse que o medidor de energia do imóvel do autor estivesse pondo em risco a segurança do local e/ou dos seus moradores, deixando de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A Resolução n° 414/2010 da ANEEL, em seu art. 170, estabelece ser possível a suspensão do fornecimento de energia nos casos de "deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico".
Entretanto, tal prerrogativa não pode ser utilizada de forma abusiva, sendo que, in casu, caberia a ré comprovar a efetiva necessidade dos reparos que pretendia fazer, ou seja, demonstrar de forma inequívoca que as instalações da referida unidade consumidora apresentava deficiência técnica e/ou de segurança que oferecesse risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária.
Comprovada, portanto, a suspensão e manutenção do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, forçoso reconhecer que a recorrente não observou estritamente as exigências legais pertinentes, incorrendo a ré em falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor é incisivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos ao consumidor.
Contudo, entendo não assistir razão ao autor quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Explico.
In casu, o autor informou na inicial que desde o mês de junho de 2021, em razão de doença, passou a morar na casa da sua neta, que era a pessoa responsável para pagar a conta de luz do seu imóvel, que se encontrava desocupado.
Assim, a suspensão indevida da energia realizada em março de 2022 não lhe atingiu diretamente, ou seja, não há comprovação de que o recorrido sofreu constrangimento em razão do ato praticado pela recorrente.
Nesse sentido, tenho que os transtornos decorrentes da cobrança de providências – solicitação de religação - por parte do autor representam mero incômodo, incapaz de configurar dano moral a ensejar compensação como consignado na sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
07/11/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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03/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:07
Recebidos os autos
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19/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:07
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800499-96.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de corte de energia considerado indevido.
Relata o demandante que mesmo sem haver débitos em aberto o serviço de abastecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido, em fevereiro de 2022, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia.
Afirma que foi obrigado a pagar uma taxa de religação, no valor de R$ 8,00 (oito reais), mesmo não sendo o responsável pelo corte, e que o fato o deixou muito abalado por ser pessoa idosa.
A concessionária de serviços públicos ré, em sede de defesa, afirma que a interrupção se deu em razão da verificação de uma irregularidade (deficiência técnica nas instalações elétricas) no imóvel, atestada por equipe que procedeu a uma vistoria de rotina na unidade consumidora do autor.
Alega que tal deficiência poderia causar problemas internos e externos, situação que indica risco de acidente aos moradores, razão pela qual a suspensão do serviço foi efetuada.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Do que observo dos autos, assiste razão à parte autora.
Embora a demandada alegue que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu para segurança dos moradores e da instalação elétrica da unidade consumidora, não juntou aos autos provas nesse sentido, ônus que lhe competia.
Não houve a juntada, para análise, do laudo de vistoria com as informações técnicas necessárias, ou fotos indicando quais as irregularidades encontradas no imóvel.
Sequer foi realizada comunicação de corte ao consumidor, acompanhando a contestação apenas telas do sistema informatizado da ré, que não corroboram com suas alegações. Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, tem-se que a promovida não logrou êxito em comprovar a licitude de sua conduta, e não há nenhuma justificativa que corrobore com a alegação de que a suspensão do fornecimento de energia foi devida (por questões de segurança), o que, em contraponto às provas apresentadas pelo requerente (inexistência de débitos em aberto), aliado à inversão do ônus da prova, é suficiente para evidenciar falha na prestação de serviços.
Quanto aos danos morais, entendo cabível a indenização, ex vi dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que estipulam a indenização ocasionada por ato ilícito, inclusive na esfera moral.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
O dano reside na falha na prestação de serviço considerado essencial, sem qualquer fundamento válido, o que exorbita a mera esfera de impacto econômico, sendo geradora de abalo psíquico e perturbação moral íntima, passíveis de reparação em valores razoáveis (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43, 08/2001).
Diante do exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800499-96.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Endereço: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Rua Treze, 23, Quadra 23, Vila Mauro Fecury II, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-481 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a audiência de Conciliação pelo 2º CEJUSC de São Luís designada para o dia 29/07/2022 08:30, 1ª Sala Processual 2º CEJUSC de São Luís São Luis,Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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