TJMA - 0823172-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:43
Juntada de petição
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03/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:33
Juntada de petição
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02/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 11:48
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:48
Decorrido prazo de ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:48
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:48
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:38
Homologada a Transação
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03/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:08
Juntada de petição
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21/06/2024 01:47
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:47
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:46
Juntada de petição
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21/03/2024 13:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:02
Juntada de petição
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01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823172-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - MA20734, TATIANE LIMA FERREIRA - MA22626, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999 REU: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
14/11/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 19:55
Juntada de diligência
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21/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:52
Juntada de Mandado
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03/08/2023 02:26
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:26
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823172-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - MA20734, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999, TATIANE LIMA FERREIRA - MA22626 REU: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES DESPACHO Defiro o pedido constante na Petição ID 96157666.
Portanto, CITE-SE a Requerida Alanna Cristina Barrozo Alves, por meio eletrônico (WhatsApp), no número ali indicado, devendo o meirinho se identificar para a parte, informando seu nome, cargo, matrícula, além do número do telefone fixo/whatsapp business da Central de Mandados, para qualquer esclarecimento ou comprovação da origem do contato.
No ato da comunicação judicial, deverá o oficial de Justiça encaminhar por meio do aplicativo de mensagens whatsapp a imagem do mandado e do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, e a identificação do processo e das partes.
Advirto que a citação só será considerada realizada no momento em que a parte citada confirmar suficientemente sua identidade e que tomou conhecimento dos termos da comunicação, com o objetivo de evitar arguições futuras de nulidade Se, no prazo máximo de três dias, não se realizar a comunicação da parte pelo whatsapp, o Oficial de Justiça deverá certificar para que se providencie por outro meio idôneo a diligência Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 05:51
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:31
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:54
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:54
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:23
Juntada de petição
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20/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0823172-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - MA20734, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999, TATIANE LIMA FERREIRA - MA22626 REU: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
16/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:42
Juntada de diligência
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05/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 08:22
Juntada de Mandado
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20/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:06
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:18
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:18
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:18
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0823172-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - MA20734, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999, TATIANE LIMA FERREIRA - MA22626 REU: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 79420903), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
07/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:44
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 10:01
Juntada de termo
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10/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:08
Juntada de Mandado
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08/09/2022 13:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2022 08:26
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823172-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - MA20734, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999, TATIANE LIMA FERREIRA - MA22626 REU: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Av.
Acre, nº 199, loja – J, Chácara Brasil – Turu, São Luís - MA, 65066-841.
Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
02/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 23:24
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 23:23
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823172-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - MA20734, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999, TATIANE LIMA FERREIRA - MA22626 REU: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Av.
Acre, nº 199, loja – J, Chácara Brasil – Turu, São Luís - MA, 65066-841.
Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
13/07/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 16:17
Juntada de petição
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25/06/2022 01:41
Publicado Citação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 14:25
Juntada de termo
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10/05/2022 14:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823172-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - MA20734, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - MA21999, TATIANE LIMA FERREIRA - MA22626 REU: ALANNA CRISTINA BARROZO ALVES DESPACHO Trata-se de Ação que busca pagamento de soma em dinheiro, amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos arts. 700 e seguintes do CPC/2015.
O promovente em petição inicial pleiteou que as custas processuais fossem pagas ao final da lide.
Vieram os autos conclusos.
Em situações semelhantes, os tribunais admitem o diferimento do recolhimento das custas ao final, máxime quando sua concessão não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, agravo de Instrumento nº 17118/2012, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, sessão de 23/04/2013).
De fato, embora não conste expressamente na lei específica essa possibilidade de pagamento de custas ao final do processo, a jurisprudência sobre o tema tem consagrado o entendimento de que, em nome da garantia do acesso à justiça estabelecido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, é perfeitamente possível o diferimento do recolhimento das custas ao final, permitindo-se ao litigante em processo judicial que não disponha temporariamente de condições de arcar com as despesas processuais o pagamento das custas em momento posterior.
Ressalte-se que essa medida não trará prejuízos nem para o autor – que terá sua demanda processada – e nem para o Estado, que receberá as custas devidas em valores atualizados.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda ao Visão de Aguia Comercio EIRELI , ressalvada a impugnação pelo réu, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/1950, ou sua revogação, de ofício, em razão do valor do pagamento ao final recebido.
CITE-SE a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia requerida acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a requerida isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Caso a parte demandada ofereça embargos no referido prazo, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo opostos embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título como executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís (MA), 3 de maio de 2022.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
06/05/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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