TJMA - 0807903-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/07/2022 09:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/07/2022 09:48 Transitado em Julgado em 30/05/2022 
- 
                                            05/07/2022 11:49 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59. 
- 
                                            05/07/2022 09:45 Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES LIMA QUEIROZ em 30/05/2022 23:59. 
- 
                                            05/07/2022 09:45 Decorrido prazo de CHARLES NUNES FERREIRA em 30/05/2022 23:59. 
- 
                                            09/05/2022 16:42 Publicado Intimação em 09/05/2022. 
- 
                                            09/05/2022 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
- 
                                            06/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807903-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES DIAZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES LIMA QUEIROZ - MA21045, CHARLES NUNES FERREIRA - MA21892 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA CARLOS HENRIQUE GOMES DIAZ ajuizou a presente ação em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Contestado o pedido e devidamente apresentada réplica, as partes atravessam petição de acordo, pelo que pugnaram pela homologação.
 
 Breve o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao demandante.
 
 Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
 
 A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
 
 Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
 
 Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível
- 
                                            05/05/2022 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/05/2022 12:47 Homologada a Transação 
- 
                                            30/04/2022 17:07 Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES LIMA QUEIROZ em 25/04/2022 23:59. 
- 
                                            27/04/2022 13:51 Juntada de petição 
- 
                                            22/04/2022 11:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/04/2022 11:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2022 21:27 Juntada de petição 
- 
                                            29/03/2022 17:04 Publicado Intimação em 29/03/2022. 
- 
                                            29/03/2022 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
- 
                                            25/03/2022 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2022 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/03/2022 09:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            10/03/2022 10:57 Juntada de contestação 
- 
                                            07/03/2022 17:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2022 17:40 Desentranhado o documento 
- 
                                            07/03/2022 17:40 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            07/03/2022 17:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2022 15:02 Juntada de petição 
- 
                                            22/02/2022 15:30 Juntada de petição 
- 
                                            21/02/2022 11:23 Juntada de petição 
- 
                                            21/02/2022 04:05 Decorrido prazo de HOSPITAL UDI em 19/02/2022 03:27. 
- 
                                            19/02/2022 21:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/02/2022 21:05 Juntada de diligência 
- 
                                            18/02/2022 18:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            18/02/2022 14:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/02/2022 14:33 Juntada de diligência 
- 
                                            18/02/2022 12:28 Declarada incompetência 
- 
                                            18/02/2022 10:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2022 09:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2022 02:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2022 02:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/02/2022 02:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/02/2022 02:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/02/2022 22:51 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/02/2022 22:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/02/2022 22:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801565-31.2021.8.10.0048
Francinete Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 17:02
Processo nº 0802432-04.2018.8.10.0024
Fabiana de Aguiar Correia
Serasa S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 17:02
Processo nº 0800993-09.2019.8.10.0125
Andrelina Aranha Alves
Inss
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 14:29
Processo nº 0801378-40.2022.8.10.0031
Antonia Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2022 14:02
Processo nº 0801378-40.2022.8.10.0031
Antonia Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 11:28