TJMA - 0800129-70.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO BORGES FARIAS em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO BORGES FARIAS em 14/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:03
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:46
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 14/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 15:51
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
-
20/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
16/11/2022 16:09
Decorrido prazo de V.O.F em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 23:32
Juntada de diligência
-
09/11/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 23:29
Juntada de diligência
-
08/11/2022 18:34
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0800129-70.2021.8.10.0134 Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Francisco Borges Farias SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de José Francisco Borges Farias, conhecido como “Antonio Farias Borges”, atribuindo-lhe a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.343/06).
Segundo a exordial, o acusado, no dia 08/03/2021, por volta das 16h00min, na Rua B-13, nº A-17, Conjunto São Raimundo, Bairro Forquilha, Timbiras-MA, ofendeu a integridade corporal de sua filha, Vitória de Oliveira Farias.
Com efeito, narra-se que a ofendida estava sentada em frente a residência onde mora com o pai, quando este chegou, aparentemente embriagado, passando a xingá-la, tendo, em seguida, puxado-a pelos cabelos, batendo a cabeça dela na parede e causando um sangramento (ID nº 44881651).
Denúncia recebida em 06/05/2021 (ID nº 45204469).
Réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (ID nº 47745661).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como interrogado o réu (ID nº 61527876 e 70215309).
Diligências não requeridas.
Nas alegações finais oferecidas, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial (ID nº 75578250).
Já a defesa pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para condenação (ID nº 76549204).
Relatados.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Ocorre que não há nos autos prova da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, senão vejamos.
Ab initio, o laudo de exame de corpo de delito acostado no ID nº 44046856, p. 16 concluiu que não houve ofensa à integridade física da vítima, não sendo possível imputar ao requerido a prática do crime de lesão corporal.
Nesse diapasão, ainda, a vítima, ouvida em juízo, afirmou que não foi agredida pelo pai, sendo que estava na frente da casa de uma vizinha e escorregou no piso liso, batendo a cabeça, motivo pelo qual, possivelmente, o exame pericial resultou negatvo quanto à existência de lesões.
Lado outro, a testemunha policial militar Wellvaney José da Conceição narrou que atendeu à ocorrência policiai que noticiava que um pai havia agredido à filha, mas não fala que tenha visto ela lesionada.
Finalmente, a testemunha Cirilo Bispo Souza, também policial militar, asseverou que foi procurado no Quartel da Polícia Militar para apurar a informação de que um pai teria agredido a filha.
Ele falou que viu a vítima lesionada na cabeça.
No entanto, há contradição entre o que a aludida testemunha falou e o que foi constatado no exame médico, devendo ser reconhecido que esta análise foi realizada por profissional habilitado e com mais precisão, devendo prevalecer em relação à prova testemunhal.
Com isso, restou evidenciado nos autos que o réu não praticou o delito a ele imputado, não sendo possível a prolação de decreto condenatório em seu desfavor.
Nesse diapasão, no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com relação à seara criminal, impõe que o órgão de acusação prove as imputações que formaliza, de forma que não deixe dúvidas, sob pena de improcedência da demanda.
Nesse sentido, têm-se que a lacuna probatória e a existência de controvérsia no processo penal sempre serão interpretadas em favor do acusado.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REU.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, a incerteza deve ser interpretada em seu favor, impondo-se a absolvição. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4311-58, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016 .
Pág.: 341) Com efeito, o direito não trabalha com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total da autoria e culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação, em louvor ao princípio in dubio pro reo.
Portanto, acolhendo os argumentos da defesa e levando em conta o acervo probatório colhido no decorrer da instrução processual, evidencia-se que os respectivos elementos não são hábeis e suficientes a produzir um decreto condenatório.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a demanda, para ABSOLVER o réu José Francisco Borges Farias, conhecido como “Antonio Farias Borges”, da imputação do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol da causídica designada para patrocinar a defesa do réu, Dra.
JÉSSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES, OAB-MA 21.730, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o réu e a defensora dativa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se pessoalmente a vítima, por força da nova redação do §2º, do art. 201 do CPP.
Após, certificado o trânsito em julgado para a defesa, para o réu e para o Ministério Público, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Serve cópia da presente sentença como mandado.
Timbiras/MA, 22/09/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/11/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:46
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:35
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:01
Juntada de petição
-
30/08/2022 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:11
Audiência Instrução realizada para 28/06/2022 10:30 Vara Única de Timbiras.
-
28/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:42
Juntada de diligência
-
25/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:39
Juntada de diligência
-
18/05/2022 08:28
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:15
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processos n° 0800129-70.2021.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Promotor de Justiça: Carlos Augusto Soares Defensor(a) dativo(a): Jéssika Beatriz Gomes Fernandes – OAB/MA n° 21.730 Assistente Social: Jéssika Beatriz Gomes Fernandes – OAB/MA n° 21.730 Menor: Maria Vitória da Silva Farias Representante legal: Laura Neta da Silva Farias Presentes: Acusado: Antônio Farias Borges Aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público, através do promotor de justiça acima mencionado, que se fez presente de forma remota, por meio de sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Verificaram-se ainda as demais presenças e/ou ausências acima indicadas.
Aberta a audiência, passou-se a tomar do depoimento da menor, por intermédio do(a) profissional habilitado(a) acima indicado(a).
Na oportunidade, as perguntas feitas pelo magistrado e pelas partes foram repassadas ao(à) facilitador(a) através do aplicativo Whatsapp.
Após a oitiva a representante legal da adolescente informou que o nome da criança é Maria Vitória da Silva Farias, e não Vitória de Oliveira Farias.
Além disso, mostrada a fotografia do réu, que consta dos autos, a tia da menor esclareceu não ser o pai da ora depoente, bem como que esta não reside no bairro Forquilha, mas sim no bairro Horta.
A fim de melhor apurar a referida confusão, foi solicitado da menor que assinasse seu nome, tendo-se constatado, realmente, que se trata de outra pessoa que não a vítima descrita na peça de ingresso.
A supracitada confusão teve sua conclusão participada ao Oficial de Justiça, o qual informou que, por se tratar de pessoa com mesmo nome (Vitória) e sobrenome (Farias), que também tem um pai que responde a processo neste juízo, foi induzido a erro ao perguntar a populares sobre o endereço da vítima deste processo, até mesmo porque a intimação para a audiência anterior foi feita por outro meirinho.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando a situação acima narrada, redesigno audiência de continuação, a ser realizada no dia 28/06/2022, às 10hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, onde será tomado o depoimento sem dano da real vítima, bem como o interrogatório do acusado, caso compareça.
Saem os presentes intimados.
Cientifique-se o Ministério Público e a defensora dativa.
Intimem-se a vítima e o réu, bem como requisite, novamente, o auxílio de profissional facilitador da oitiva da menor.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito:________________________________________________________________ Promotor de Justiça:________________________________________________________________ Defensor(a) Dativo(a): __________________________________________________________ Depoente:__________________________________________________________ Representante legal: __________________________________________________________ -
09/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:56
Audiência Instrução designada para 28/06/2022 10:30 Vara Única de Timbiras.
-
26/04/2022 13:28
Audiência Instrução realizada para 26/04/2022 11:30 Vara Única de Timbiras.
-
26/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:45
Juntada de diligência
-
08/03/2022 06:54
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 09:43
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 14:16
Audiência Instrução designada para 26/04/2022 11:30 Vara Única de Timbiras.
-
23/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:07
Audiência Instrução realizada para 22/02/2022 15:30 Vara Única de Timbiras.
-
22/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:03
Audiência Instrução designada para 22/02/2022 15:30 Vara Única de Timbiras.
-
20/02/2022 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS BORGES em 08/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 21:25
Decorrido prazo de V.O.F em 08/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 15:41
Juntada de diligência
-
06/02/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 15:37
Juntada de diligência
-
20/11/2021 06:02
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:57
Juntada de diligência
-
04/11/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:02
Juntada de diligência
-
27/10/2021 21:54
Juntada de petição
-
25/10/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:35
Juntada de petição inicial
-
19/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2021 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS BORGES em 11/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 19:27
Juntada de diligência
-
06/05/2021 11:17
Recebida a denúncia contra ANTONIO FARIAS BORGES (FLAGRANTEADO)
-
06/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 21:42
Juntada de denúncia
-
14/04/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 14:47
Juntada de petição
-
09/03/2021 21:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 20:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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