TJMA - 0800546-26.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:53
Baixa Definitiva
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26/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDONCA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800546-26.2022.8.10.0057 APELANTE: RAIMUNDO MENDONÇA DE SOUSA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188-A) E JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB/MA 14547-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) COMARCA: SANTA LUZIA VARA: 1º RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IRDR Nº 3043/2017.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida, eis que restou evidente, na petição recursal, o motivo da irresignação, bem como a impugnação de forma específica da sentença.
II - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III - In casu, constato que o apelante não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário.
Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de abril de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MENDONCA DE SOUSA - CPF: *77.***.*00-97 (REQUERENTE) e não-provido
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27/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 09:05
Juntada de petição
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDONCA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 12:07
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 15:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:54
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800546-26.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MENDONCA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, RAIMUNDO MENDONÇA DE SOUSA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO MENDONCA DE SOUSA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”, cuja contratação negou.
Disse não saber a data do início dos descontos e nem mesmo o valor total já descontado, eis que a cobrança não é efetuada em valores fixos.
Disse ter buscado uma solução administrativa, mas sem sucesso.
Pediu indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Dispensada a audiência preliminar, com ordem para citação do BANCO BRADESCO S/A.
Citada, a ré juntou contestação, quando arguiu prescrição e decadência.
Ainda antes do mérito, arguiu a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Já no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, quando especificou que o autor realiza, de ordinário, diversas operações incompatíveis com a alegação de que a conta é destinada unicamente ao depósito de provento do INSS.
Juntou documentos não impugnados pelo autor, ainda que tenha se manifestado em réplica.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO MENDONCA DE SOUSA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”, cuja contratação negou.
A questão comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o desate da causa o exame das provas já reunidas pelas partes.
Antes do exame do mérito propriamente dito, porém, necessário analisar as preliminares arguidas na defesa da instituição financeira.
E, a despeito dos argumentos invocados a título de prejudicial de mérito ou prescrição não impedem a análise de mérito, escopo maior da atividade jurisdicional.
Primeiro, porque os descontos estão ativos, de modo que válida a pretensão autoral, o que impede o reconhecimento de prescrição ou decadência.
Segundo, porque a despeito da falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa, o interesse de agir, aparentemente inexistente ao tempo da propositura da ação, surgiu de forma superveniente no momento em que, frustrada a tentativa de acordo em audiência, a ré apresentou contestação de mérito.
Terceiro, pelo fato de que, sendo correntista do banco réu, que detém controle e acesso ao cadastro do cliente, eventual impugnação ao endereço deveria ter sido contraposta com a informação sobre o endereço constante do cadastro do BANCO BRADESCO S/A.
Mas como nada disse e não sendo a juntada de comprovante de endereço em nome próprio documento essencial à propositura da ação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo, então, ao exame da questão de fundo.
E, de início, cumpre destacar que a respeito do tema o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou orientação vinculante quando do julgamento do IRDR nº 340-95.2017.8.10.000 (3043/2017), já transitado em julgado, cuja tese fixada é a seguinte: "É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
O único extrato bancário apresentado pelo autor em cotejo com os extratos juntados com a resposta indicam, de forma segura e evidente, que o autor faz uso de funcionalidades que não são abrangidas no restrito grupo de serviços prestados a quem mantém conta exclusivamente para fins de recebimento de salários e benefícios previdenciários.
De fato, são identificáveis transferências para contas de terceiros, uso de cartão na função débito e pagamentos que sinalizam o uso comum e corrente de funcionalidades que extrapolam o pacote essencial, não oneroso.
Tenho, por conseguinte, como regular o ato de cobrança do pacote denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”, que diz respeito à remuneração de serviços efetivamente utilizados pela requerente, que não pode agora simplesmente dizer que não anuiu com sua contratação.
Esclareço que a Resolução nº. 3.919 do BACEN, prevê os serviços bancários e a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita.
Porém, para as transações que excederem o limite de gratuidades, ou para qualquer outro serviço não abrangido pela gratuidade, o cliente (pessoa física) terá duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados pelo banco, cuja atividade, portanto, constituiu exercício regular de um direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFA. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE.
CHEQUE ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL. 1.
A cobrança de tarifas/taxas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, estando prevista, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias ou financeiras aos seus usuários ou clientes. 2.
A exigibilidade do pagamento de tais serviços/tarifas está submetida à fiscalização/autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central BRADESCO, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. 3. É lícita a cobrança vez que prevista na Resolução nº 3.919/10, do Banco Central BRADESCO, e devidamente ajustada entre as partes, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao correntista. 4.
Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/12/2013.
Assim, observo que as tarifas cobradas, nada mais são do que a cobrança de serviços bancários prestados, efetivamente usufruídos pela autora, durante longo período de tempo, sem efetiva contestação ou impugnação ao longo dos anos que antecederam o ajuizamento desta ação.
E mais do que a ausência de impugnação, o que ressalta aos olhos, e não pode ser relevado por este juízo é que, a despeito da alegação de que apenas pretendida fazer uso de operações como saque e consulta de extratos, a parte autora efetivamente fez largo uso de operações diversas, o que contradiz todo o relato exposto na prefacial.
Nesta linha de ponderações, invocável a teoria dos atos próprios, ou a proibição do venire contra factum proprium, que protege uma das partes da relação jurídica contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente por longo período de tempo.
Nesta linha de ponderações entendo que não merece prosperar nenhum dos pedidos autorais.
Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR RAIMUNDO MENDONCA DE SOUSA em todos os seus termos.
Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, por intermédio dos respectivos advogados.
Santa Luzia/MA, 28 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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