TJMA - 0800028-08.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:58
Baixa Definitiva
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08/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LINDALVA CRUZ SALAZAR em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800028-08.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Embargada: Lindalva Cruz Salazar Advogados: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA NÃO FEZ USO DO CARTÃO.
CONVERSÃO DAS MODALIDADES DE CONTRATO.
MÚTUO.
POSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO Banco Pan S/A opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 20961984, que conheceu e deu provimento ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença de base para condenar o banco réu a converter o contrato de cartão consignado em empréstimo consignado.
Em suas razões de ID 21185226, o embargante alegou a ocorrência de contradição no decisum, argumentando que todas as cláusulas e condições estavam devidamente elencadas no contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na contratação.
Assevera ainda que a conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado consubstancia obrigação de fazer impossível, em face da natureza jurídica e margem específica de ambos os contratos.
Desse modo, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, com supedâneo no art. 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, sejam sanados os vícios existentes na decisão.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 21288436). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A parte embargante defende que o acórdão incorreu em contradição, pois todas as cláusulas e condições estavam devidamente elencadas no contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na contratação, bem como que a conversão das modalidades de contrato configura uma obrigação impossível.
Ensina a doutrina que a decisão contra a qual são oponíveis embargos de declaração é contraditória quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”[1].
E, ainda, que a contradição se constitui na “afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão”[2], o que não ocorreu no caso em tela.
Pois bem.
Não assiste razão ao embargante porquanto, embora sustente que a decisão embargada teria incidido em contradição, o que na verdade demonstrou em suas razões recursais foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões do julgado, tentando, a todo custo, reforçar os fundamentos de suas razões de apelação e demonstrar que o decisum criticado não poderia converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Como prova do que acabo de sustentar, veja-se o texto da decisão embargada, que se acha juntado aos autos: “[...] Assim sendo, e considerando a ausência de informação clara acerca da contratação, sem que tenha havido utilização do cartão de crédito, afigura-se adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, a fim de reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito.
Quanto à devolução das parcelas indevidamente descontadas, esta se dará em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o caso dos autos não se caracteriza como engano justificável, sendo a conduta do banco apelado eivada de má-fé, na medida em que induziu em erro a consumidora para dela obter vantagens indevidas.
No entanto, a existência de eventual saldo a restituir está condicionada à verificação da efetiva quitação do contrato, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, após a demonstração de todos os descontos realizados, levando-se em consideração a taxa de juros atinente ao empréstimo consignado INSS que o banco apelado praticava no mês de maio de 2016.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de base, para condenar o banco réu nos seguintes termos: (i) converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros praticada pelo banco apelado à época da contratação, conforme as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil; sendo que, após a apuração de todos os descontos sofridos pela autora, a ser realizada em liquidação de sentença, o valor que porventura ultrapassar tal montante deverá ser restituído de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;”.
Com efeito, mostram-se absolutamente desarrazoadas as alegações do embargante, porquanto se nota que o decisum embargado enfrentou todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes, de acordo com as provas dos autos, e aplicando à espécie as disposições legais pertinentes sem qualquer discrepância, assim procedendo de forma clara, precisa e coerente, notadamente quanto à análise das provas colacionadas aos autos.
Nesse sentido, não encontra respaldo jurídico a alegação de que a conversão dos contratos consubstancia obrigação impossível, visto que o saque de numerário através do cartão de crédito consignado caracteriza-se como uma obrigação de mútuo, tal qual ocorre com o empréstimo consignado, possuindo ambas as operações a mesma essência e natureza jurídica, diferindo apenas quanto ao seu meio de realização e outros aspectos secundários, tais como taxas de juros e prazos de amortização.
Dessa maneira, não há qualquer impedimento para que ocorra a conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 170 do Código Civil.
Assim sendo, tem-se que a diferença percentual existente entre as margens consignáveis destinadas ao cartão de crédito e ao empréstimo consignado tradicional não constitui obstáculo para a referida conversão, visto que na eventualidade de superação do limite da margem consignável, o banco poderá realizar as cobranças por outros meios, tais como boleto bancário ou débito em conta.
Ademais, conforme devidamente explanado na decisão guerreada, a consumidora sequer fez uso do cartão de crédito ofertado, evidenciando a sua intenção de contratar o empréstimo consignado comum e a falha da instituição financeira embargante quanto ao dever de informação.
Assim, restando demonstrado que a decisão monocrática, que julgou a apelação cível interposta pela autora, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca apenas, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação, reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
IPI.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTOLATINA BRASIL S/A.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado deste Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 748.764 – SP (2005/0077024-5), Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 05/12/2006).
Desse modo, conclui-se que na decisão embargada não há nenhum dos vícios previstos no art. 1022, I, II e III do CPC, tampouco violação a qualquer artigo de lei e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, condeno a embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da penalidade, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1.758. [2] SILVA, Rinaldo Mouzalas de Sousa e.
Processo Civil. 3ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p.695. -
07/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de LINDALVA CRUZ SALAZAR em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 16:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800028-08.2022.8.10.0034 – Codó/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Lindalva Cruz Salazar Advogados : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO.
REALIZAÇÃO APENAS DE SAQUE.
LICITUDE DO EMPRÉSTIMO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSÁRIA CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas estipuladas (início e fim dos descontos), bem como quanto aos juros aplicados, se corresponderiam à modalidade de cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2.
Em que pese a licitude da contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, do CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, do CDC). 3. É certo, portanto, que a autora faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros para empréstimo consignado vigente à época da contratação, com a determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos seus rendimentos. 4.
Quanto aos valores já descontados dos proventos da autora, estes poderão ser utilizados para a amortização e quitação do empréstimo, impedindo assim a perpetuidade da operação. 5.
O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Para fixação do valor da indenização, deve-se cotejar as necessidades de satisfação da dor da vítima e de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa, observando ainda o seu viés pedagógico, com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual se afigura adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na espécie. 6.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Lindalva Cruz Salazar interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0800028-08.2022.8.10.0034, proposta contra o Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.” Consta da inicial que a autora, pessoa idosa e que percebe proventos pelo INSS, realizou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme a sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo, a foi surpreendida com o desconto de “reserva de margem de cartão de crédito” (RMC), dedução diferente do empréstimo tradicional por ela almejado.
Desse modo, requer a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 18535932.
Nas razões recursais de ID 18535935, a apelante aduz que buscou o réu com a finalidade de obtenção de um empréstimo consignado tradicional, porém descobriu recentemente que o requerido embutiu no contrato um Cartão de Crédito Consignado, “maquiado” de Empréstimo Consignado, sob a denominação de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Destaca que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário nessa modalidade, que não tinha interesse nesse tipo de reserva e que não realizaria tal contratação se fosse devidamente informada de seus termos e condições.
Desse modo, reafirma todos os pedidos deduzidos na exordial, ressaltando ainda a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
Nas contrarrazões de ID 18535991, o apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que o contrato questionado é claro, explícito e didático quanto aos termos e ao objeto contratado.
Argumenta que juntou aos autos as faturas mensalmente enviadas à residência da autora, as quais demonstram o conhecimento daquela em relação ao negócio jurídico.
Por fim, destaca a desnecessidade do auxílio de testemunhas na assinatura da avença, uma vez que a autora é alfabetizada.
Parecer do Ministério Público no ID 19476001, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
A presente apelação é sustentada, em síntese, na alegação de que a parte autora firmou um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas não autorizou a modalidade de empréstimo do tipo saque em cartão de crédito consignado.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual juntado no ID 18535919, devidamente assinado pela apelante, é na realidade um Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan.
Por outro lado, as faturas de consumo demonstram que a autora não fez uso do cartão de crédito para a aquisição de produtos e serviços, mas realizou unicamente a tomada de um empréstimo no valor líquido de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), devendo assim ser tratada a dívida.
Destarte, em que pese ser lícita a contratação do denominado cartão consignado, tem-se que a vontade da autora era de realizar um empréstimo consignado, com quantidade definida de parcelas, e não a contratação de um saque mediante cartão de crédito, cujo ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, inquestionavelmente contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em tela extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, do CDC).
Evidente, no caso, que o mecanismo adotado pelo banco lhe trouxe uma vantagem excessiva sobre a consumidora, pois esta aderiu a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade contratual cujos encargos são sobremodo elevados e cujo saldo devedor persiste por tempo indefinido, pelo que se impõe a revisão da avença, nos termos do citado art. 51, IV, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Intenção do consumidor de contratar empréstimo consignado.
Contrato de cartão de crédito consignado para obtenção de mútuo através de saque no referido cartão.
Ausência de utilização do cartão de crédito para outras finalidades, o que corrobora a afirmação do consumidor.
Metodologia que não foi informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Ausência de prova da efetiva explanação acerca dos termos pactuados.
Incompatibilidade entre os termos contratados e aqueles pretendidos pelo consumidor.
Violação dos deveres de informação e transparência.
Contrato desvantajoso e assunção de condição de excessiva onerosidade.
Devolução simples das quantias pagas a maior, na forma requerida pelo demandante.
Dano moral configurado.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00013839320198190211, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 15/09/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim, mesmo não sendo o caso de reconhecimento da inexigibilidade de todo o débito, é certo que a autora faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado vigente à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento de seus rendimentos, adequando-se o contrato à real aparência de empréstimo consignado, a ser pago em tantas parcelas quanto inicialmente pactuadas, com restituição em dobro dos valores descontados em folha além do contratado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
In casu, a parte autora, no dia 27/05/2016, fez um empréstimo no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), liberado mediante transferência (TED) para sua conta bancária (ID 18535923), o qual acreditou se tratar de empréstimo consignado com desconto de parcelas fixas em folha de pagamento, no valor de R$ 52,25 cada.
Todavia, sobre esse montante incidiram encargos superiores aos limites da modalidade do empréstimo consignado, mostrando-se necessária a readequação do contrato, como vimos sustentando, sob pena da autora permanecer sujeita ao desconto de parcelas sem prazo para acabar.
No que diz respeito à licitude dos atos jurídicos e das obrigações que deles decorrem, extrai-se do art. 188, I, do Código Civil o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito.
No entanto, não é esse o caso dos autos.
Na espécie, não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o art. 6º, VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput, do CDC que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o § 3º do citado art. 14 elenca as hipóteses em que tal responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
O conhecimento de descontos diretamente nos proventos da parte autora, para além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema e acarreta inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
De outro lado, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
O ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, e não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
Assim sendo, e considerando a ausência de informação clara acerca da contratação, sem que tenha havido utilização do cartão de crédito, afigura-se adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, a fim de reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito.
Quanto à devolução das parcelas indevidamente descontadas, esta se dará em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o caso dos autos não se caracteriza como engano justificável, sendo a conduta do banco apelado eivada de má-fé, na medida em que induziu em erro a consumidora para dela obter vantagens indevidas.
No entanto, a existência de eventual saldo a restituir está condicionada à verificação da efetiva quitação do contrato, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, após a demonstração de todos os descontos realizados, levando-se em consideração a taxa de juros atinente ao empréstimo consignado INSS que o banco apelado praticava no mês de maio de 2016.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de base, para condenar o banco réu nos seguintes termos: (i) converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros praticada pelo banco apelado à época da contratação, conforme as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil; sendo que, após a apuração de todos os descontos sofridos pela autora, a ser realizada em liquidação de sentença, o valor que porventura ultrapassar tal montante deverá ser restituído de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e (ii) pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil, em razão da existência de relação contratual entre as partes), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, a fim de condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no percentual fixado em sentença, não sendo devida a majoração do art. 85, § 11, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, e visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 21:15
Conhecido o recurso de LINDALVA CRUZ SALAZAR - CPF: *31.***.*31-68 (REQUERENTE) e provido
-
18/08/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 14:30
Juntada de parecer
-
14/07/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 06:48
Recebidos os autos
-
13/07/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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