TJMA - 0801320-70.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:22
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALMEIDA LOPES em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:20
Juntada de petição
-
25/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0801320-70.2022.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DALVA ALMEIDA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DALVA ALMEIDA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A., referente à condenação transitada em julgado que declarou a inexistência do Contrato nº 20209001811000015000 e determinou a restituição de valores.
A Exequente apresentou planilha de débito no valor de R$2.957,72 (ID 143484133).
O Executado, intimado, garantiu o juízo com o depósito do valor integral pleiteado (ID 145883886) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 145883889), alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 2.076,37.
Intimada a se manifestar, a parte Exequente (ID 148402659) concordou expressamente com o valor indicado pelo Executado, requerendo a expedição de alvarás para si e para seu patrono. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a concordância da parte Exequente com os cálculos apresentados pelo Executado, a controvérsia sobre o excesso de execução resta superada.
A obrigação principal, portanto, foi integralmente satisfeita pelo depósito judicial já efetivado nos autos.
Ante o exposto: HOMOLOGO o valor da execução em R$ 2.076,37 (dois mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), tornando-o definitivo.
DECLARO satisfeita a obrigação pelo depósito judicial realizado pelo Executado.
AUTORIZO a Secretaria Judicial a expedir os seguintes alvarás de levantamento, a serem descontados do valor depositado em juízo: Um alvará no valor de R$ 1.245,82 em favor da Exequente, MARIA DALVA ALMEIDA LOPES (CPF: *06.***.*11-43), na modalidade "ordem de pagamento".
Um alvará no valor de R$ 830,55 em favor do patrono da Exequente, Dr.
Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (CPF: *22.***.*43-15), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, a ser transferido para a conta informada na petição de ID 148402659.
O saldo remanescente do depósito judicial, se houver, deverá ser liberado em favor do Executado, BANCO BRADESCO S.A.
Após a expedição e comprovação do levantamento dos alvarás, e não havendo outras pendências, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas da fase de cumprimento de sentença pelo Executado.
Sem honorários na impugnação, dada a concordância da Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente.
MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria/MA -
21/08/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:22
Juntada de petição
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12/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:22
Juntada de petição
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20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 08:53
Juntada de petição
-
07/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:04
Juntada de decisão
-
02/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:58
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:49
Juntada de apelação
-
22/04/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALMEIDA LOPES em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:37
Juntada de apelação
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08/04/2024 07:43
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:07
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 08:57
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:06
Juntada de contestação
-
18/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:26
Juntada de decisão
-
14/12/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 04:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
08/11/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:21
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2022 09:38
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:08
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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