TJMA - 0804929-98.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:53
Juntada de termo
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14/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:19
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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11/05/2022 11:24
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804929-98.2022.8.10.0040 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a)(s): LUCIDIA FRANCISCA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - MA10689 Ré(u)(s): RAIMUNDO DE JESUS SENTENÇA Tratam os autos de ação de assentamento de óbito tardio promovida por LUCIDIA FRANCISCA DE JESUS, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu irmão RAIMUNDO DE JESUS, óbito ocorrido em 06/04/2021.
Inicial instruída com documentos pessoais da parte requerente e da de cujus, procuração e declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA 9852 (Id. 61645920), complementados com documentos pessoais, dentre outros.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pleito (id. 61885506).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
Decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho da de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito, convergem num só sentido, qual seja, que RAIMUNDO DE JESUS, existiu, era irmão da parte requerente e faleceu no dia 06 de abril de 2021, óbito ocorrido nesta cidade, tudo conforme atestado pela médica (Dra.
Eveline Brandão Madeira– CRM/MA 9852) subscritora da referida declaração de óbito de Id. 61645920 , nesta cidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito da RAIMUNDO DE JESUS, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na declaração de óbito, anexada no Id. 61645920, além dos documentos pessoais da de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente, LUCIDIA FRANCISCA DE JESUS.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
09/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 17:00
Juntada de termo
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09/04/2022 13:07
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:53
Juntada de petição
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22/03/2022 10:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:42
Juntada de termo
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03/03/2022 21:33
Juntada de petição
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24/02/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 20:39
Juntada de Certidão
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23/02/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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