TJMA - 0822093-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:45
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA BIANCA DA SILVA LOPES em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:33
Juntada de malote digital
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01/07/2022 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822093-36.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA BIANCA DA SILVA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A, ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501-A AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE DE ABREVIAR A DURAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Restando demonstrado nos autos que toda a carga horária já foi integralmente cumprida, o que acabou por inserir a agravante na situação extraordinária prevista no §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, fica autorizada a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão; II - Contrapondo-se, de um lado, o direito da universidade agravante em ver respeitadas as normas e diretrizes do Ministério da Educação e o respectivo cronograma do seu curso de Medicina, e de outro, os prejuízos que a não concessão da tutela pretendida acarretará ao demandado em sua vida profissional, ainda mais no período extraordinário de pandemia em que vivemos, deixando de colaborar com o combate à disseminação do COVID-19, prepondera o desta última, até mesmo em razão da flexibilização preconizada pelo §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, acima transcrito, ao viabilizar, em situações excepcionais como a tratada no presente caso, a declaração e demais atos ulteriores de conclusão do curso; III – Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do término da sessão. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
28/06/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:10
Conhecido o recurso de MARIA BIANCA DA SILVA LOPES - CPF: *42.***.*66-21 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA BIANCA DA SILVA LOPES em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA BIANCA DA SILVA LOPES em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:18
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0822093-36.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA BIANCA DA SILVA LOPES ADVOGADO: ANA BEATRIZ LEÃO DE SÁ MARQUES (OAB/MA 20.501) AGRAVADO : CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (ID: 15252554) interposto por Maria Bianca da Silva Lopes face decisão desta Relatoria (ID: 14878283) que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do agravo de instrumento em referência.
Analisando os autos, constato que no ID nº 16724067 a parte agravante requer a desistência do presente Agravo Interno, nos seguintes termos: “MARIA BIANCA DA SILVA LOPES, já qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada infra assinada, vem a presença deste juízo pedir desistência do Agravo Interno protocolado sob ID.
Nº 15252554, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.” Assim, verificado o cumprimento das formalidades legais, e restando evidente a vontade da parte agravante em desistir do recurso HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA na forma requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento a que se refere este recurso.
São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/05/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 21:43
Homologado o pedido
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06/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:37
Juntada de petição
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21/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA BIANCA DA SILVA LOPES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:17
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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26/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/02/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/02/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 15:15
Juntada de petição
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07/02/2022 05:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 22:24
Juntada de petição
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30/01/2022 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 11:24
Juntada de petição
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13/01/2022 13:15
Juntada de petição
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16/12/2021 13:59
Conclusos para decisão
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15/12/2021 22:32
Conclusos para decisão
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15/12/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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