TJMA - 0818228-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:39
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:42
Juntada de petição
-
01/04/2025 09:28
Juntada de petição
-
01/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VITOR SILVA MADUREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:25
Juntada de termo
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Mandado
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27/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:30
Outras Decisões
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26/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:22
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:33
Juntada de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818228-65.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITOR SILVA MADUREIRA - MA17304 EXECUTADO: HOME CARE CUIDADOS EIRELI - ME, MARCELO COSTA DE CARVALHO, KELITA SOUSA COSTA, MARCIO EDUARDO NOGUEIRA TAVARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: REBECA VASCONCELOS BENVINDO - PI12463, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682, THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA - PI11213 D E S P A C H O: Vistos etc.
Compulsando os autos observo que o executado MARCIO EDUARDO NOGUEIRA TAVARES propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO N° 0866861-10.2022.8.10.0001, qual foi recebido sem suspensão da presente execução.
Ademais, tendo em vista que os demais executados foram devidamente citados e não apresentaram manifestação, intime-se a parte exequente para tomar ciência da inércia e descumprimento da obrigação de pagar quantia, bem como requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3938/2023 -
21/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
31/10/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 23:24
Juntada de diligência
-
25/10/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:51
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de VITOR SILVA MADUREIRA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:02
Juntada de petição
-
09/08/2022 23:00
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818228-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITOR SILVA MADUREIRA - MA17304 EXECUTADO: HOME CARE CUIDADOS EIRELI - ME, MARCELO COSTA DE CARVALHO, KELITA SOUSA COSTA, MARCIO EDUARDO NOGUEIRA TAVARES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 67470782), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
07/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:36
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO NOGUEIRA TAVARES em 13/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:58
Decorrido prazo de KELITA SOUSA COSTA em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:08
Decorrido prazo de HOME CARE CUIDADOS EIRELI - ME em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:43
Juntada de diligência
-
13/05/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:47
Juntada de diligência
-
13/05/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:42
Juntada de diligência
-
13/05/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 17:40
Juntada de diligência
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11/05/2022 11:45
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818228-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VITOR SILVA MADUREIRA - OAB/MA 17304 EXECUTADO: HOME CARE CUIDADOS EIRELI - ME, MARCELO COSTA DE CARVALHO, KELITA SOUSA COSTA, MARCIO EDUARDO NOGUEIRA TAVARES DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 23.415,19 (vinte e três mil quatrocentos e quinze reais e dezenove centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Podem, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22040622342227300000060265280.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
09/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 15:12
Juntada de petição
-
19/04/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:08
Juntada de petição
-
06/04/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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