TJMA - 0800429-79.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800429-79.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATEUS DA SILVA FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A PARTE REQUERIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230710084657088613 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:09
Juntada de petição
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18/06/2023 11:27
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800429-79.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATEUS DA SILVA FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A PARTE REQUERIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS DA SILVA FERREIRA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora pleiteia indenização de seguro DPVAT em razão de acidente ocorrido em 11/1/2020.
Realizada a teleaudiência em 14/7/2022, não houve acordo e o requerido ausentou-se, pelo que se declara sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Não há indícios de falsidade que invalidem o laudo pericial ou demais documentos dos autos.
Determinada a realização de exame que graduasse a lesão, concluiu-se por “perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores”.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Resta comprovado, assim, que a autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece que: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Assim, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
De se acompanhar, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez.
Ressalte-se que, em sede de Reclamações recentes ao Tribunal de Justiça deste Estado, consolidou-se a aplicação dos julgados do STJ.
Suprimidas, pois, as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual julgador apreciou o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
A esse respeito, assim dispõe a lei de regência das indenizações de seguro DPVAT: Artigo 3º (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso dos autos, o grau da lesão apontado em recente exame a que foi submetido o autor (solicitado através de conversão do julgamento em diligência) é de 35% de incapacidade.
Logo, o valor pago administrativamente – R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) – não é suficiente para indenizar a lesão sofrida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização de seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (Súmula 426 do STJ), e correção monetária devida da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ e Resp.
Rep. nº 1483620/SC).
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias da data de informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:19
Juntada de Ofício
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03/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:43
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800429-79.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATEUS DA SILVA FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A PARTE REQUERIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS DA SILVA FERREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Informamos que o exame pericial do Sr.
MATEUS DA SILVA FERREIRA foi agendado para a data de 31 DE OUTUBRO DE 2022, conforme id 78116927 - Documento Diverso (RESPOSTA OFICIO 1122022 IML). São Luis,Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:44
Juntada de diligência
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05/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:35
Juntada de Ofício
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05/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:19
Juntada de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800429-79.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: MATEUS DA SILVA FERREIRA Promovido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS MATEUS DA SILVA FERREIRA Endereço: MATEUS DA SILVA FERREIRA Rua 5, 21, Quadra 92, Bloco A, Casa 21, Cidade Olímpica, SãO LUíS - MA - CEP: Telefone(s): (98)8858-3543 / (98)8226-5404 / (98)8822-5488 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 14/07/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
06/05/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:03
Juntada de petição
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29/03/2022 08:39
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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