TJMA - 0817567-86.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:45
Juntada de termo de juntada
-
31/01/2025 11:16
Juntada de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 14:02
Juntada de termo de juntada
-
01/09/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 12:36
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:05
Juntada de termo
-
25/06/2024 11:29
Juntada de petição
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:55
Decorrido prazo de SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:44
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:15
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:15
Juntada de diligência
-
02/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 14:47
Juntada de petição
-
27/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:52
Decorrido prazo de SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0817567-86.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417, LUIS ALVES DA SILVA - MA7678 REU: SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO CUNHA DORIA - BA14141, SANDRO PIRES BATISTA - BA31621 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
11/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
05/10/2023 22:31
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:43
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
13/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
09/09/2023 23:34
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0817567-86.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417, LUIS ALVES DA SILVA - MA7678 REU: SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luís Alves da Silva em face de SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
O autor alega que a ré Safecare apropriou-se irregularmente de área pública para a construção de um estacionamento e de uma garagem para atendimento de sua demanda, afetando, dessa forma, a mobilidade viária e a segurança pública.
Além disso, alega omissão do Município de São Luís, bem como requer que o ente municipal pratique as condutas necessárias para impedir a continuidade das ilegalidades apontadas.
O autor pleiteia, em suma: (i) a decretação de nulidade das certidões de ocupação do solo e o alvará/licenciamento de construção dos “limitadores” e do estacionamento do referido local, com retorno de titularidade ao município; (ii) demolição das construções/estaqueamentos civis, tais como: laje (viga), colunas (pilares), corrimãos – cano de aço inox/ferro – tocos de aço e a remoção de entulhos/escombros; (iii) a recomposição do meio ambiente (local degradado), com retorno do terreno ao status quo ante; (iv) a fixação, nos dois pontos extremos da realização civil, de chapas (placas) de aço galvanizado, com os dizeres legais alusivos ao feito; e (v) a condenação dos réus em perdas e danos no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, que se destinará a favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj); Audiência de Conciliação realizada em 14/06/2022, inexitosa – id 69179200.
Contestação do Município de São Luís – id 69217353.
Contestação da VITALMED SAFECARE – id 71192450.
Réplica à contestação do Município de São Luís – id 71898843.
Réplica à contestação da VITALMED SAFECARE – id 78197832.
Manifestação da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência requerendo que os autos sejam encaminhados a uma das Promotorias de Justiça Especializada do Meio Ambiente – id 78727884.
Parecer do Ministério Público – id 83723041. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) Da Inépcia da Inicial O Município de São Luís alega que “a pretensão, na forma como deduzida na inicial, é genérica e indeterminada, violando os artigos 322 e 330, §1º do CPC”.
Ademais, a ré Safecare afirma que “após detida leitura da inicial, fica evidenciada a sua inépcia, uma vez que a mesma não revela qualquer ato lesivo ao patrimônio público, de tal maneira que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido”.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos.
Os pedidos possuem relação com a causa de pedir e o narrado pelo autor.
Outrossim, alguma generalidade no processo coletivo ambiental é permitida e não conduz à inépcia da petição inicial.
Isto porque a tutela do meio ambiente é de natureza fungível, uma vez que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial (REsp 1107219/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010).
Portanto, REJEITO a preliminar. b) Ausência de Interesse de Agir.
Inadequação da Via Eleita O Município de São Luís alega que as pretensões do autor não podem estar abarcadas sob o seio da Ação Popular, pois esta não é “a via processual adequada para se formular pedidos consistentes em obrigações de fazer, seja contra o ente público, seja contra os particulares”.
Além disso, a ré Safecare aduz que “o presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, ante a evidente ausência dos pressupostos que autorizam o ajuizamento da ação popular, a saber: ilegalidade e lesividade”.
A ação popular é instrumento processual adequado para a defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que, na ação popular, é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. c) Ilegitimidade ativa O Município de São Luís afirma que “o autor, apesar do rótulo de “ação popular” aposto na petição inicial, busca provimento para o qual não possui legitimidade, sendo forçoso extinguir o processo sem julgamento de mérito também por esse motivo”.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5o, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. d) Da impugnação do valor da causa A ré Safecare alega que “no caso dos autos, não há justificativa para o astronômico valor de cento e oitenta mil reais para a causa, o qual, ressalte-se, não possui qualquer fundamentação que justifique tal valor”.
De início, convém registrar que, consoante orientação jurisprudencial reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, em regra, deve ser estipulado tendo como parâmetro o proveito patrimonial almejado pelo autor da demanda.
Com efeito, embora não se possa aferir com precisão o proveito econômico da demanda, tal fato não permite que o autor atribua valor exorbitante à causa. É necessário que se atribua um valor razoável e que mais se aproxime do conteúdo econômico das pretensões deduzidas na petição inicial.
No caso, não se afigura razoável o valor dado à causa pelo autor no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Sendo assim, se demonstra necessária a readequação do valor da causa com arrimo nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Acrescente-se ao acima delineado que o valor da causa fixado em patamar acentuadamente elevado dificulta o pleno exercício da ampla defesa, em especial pelos embaraços criados para os eventuais recursos, notadamente por não serem os réus beneficiários da justiça gratuita.
Por mero arbitramento (CPC, art. 292, §3º), entendo razoável atribuir à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determino à Secretaria Judicial que faça a anotação necessária no sistema PJE. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se há descumprimento da Lei Municipal nº 6.292, de 28 de dezembro de 2017, e de seu conceito de “passeio público”; (ii) Se o estacionamento se encontra dentro do lote onde estão edificadas as instalações da empresa e, em caso positivo, se a ocupação do recuo viário foi aprovada pelo Município (conforme Lei nº 3.253/1992); e (iii) Do cabimento de perdas e danos.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada uma delas.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação.
O MP e a Fazenda Pública possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
31/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 12:22
Juntada de termo
-
17/01/2023 16:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/10/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:28
Juntada de petição
-
11/10/2022 23:25
Juntada de réplica à contestação
-
25/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Avenida Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - Fone: 3194-5690 - e-mail: [email protected] AÇÃO: 0817567-86.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALVES DA SILVA RÉU: SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO FICA o autor intimado para no prazo de 15 dias apresentar resposta à contestação id.71192450 da VITALMED SAFECARE – SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA , São Luís – MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. RAIMUNDA REIS SILVA NETA Mat.TJMA 175257 Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
19/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:28
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2022 21:40
Juntada de contestação
-
05/07/2022 03:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0817567-86.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417, LUIS ALVES DA SILVA - MA7678 REU: SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Certifico a tempestividade da contestação apresentada. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer resposta à contestação apresentada. São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
27/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 13:14
Juntada de contestação
-
14/06/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
14/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:06
Juntada de termo
-
16/05/2022 17:14
Juntada de petição
-
13/05/2022 19:49
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:49
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:48
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:51
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0817567-86.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417, LUIS ALVES DA SILVA - MA7678 REU: SAFECARE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESTINATÁRIO(S) DA(S) CITAÇÃO(S) 1 - Município de São Luís – (via PJE). 2 – SAFECARE Serviços de Emergência Médicas LTDA - VITALMED - (via correios).
Avenida dos Holandeses , nº 08, Qd. 3, Ipem Calhau, Calhau, CEP: 65071-380, São Luís/MA. e-mails: [email protected]; [email protected] Destinatários das intimações: Autor(a) popular – (via DJE).
Ministério Público – (via PJE).
Blitz Urbana – (via e-mail). e-mail: [email protected] DESPACHO JUDICIAL DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14/06/2022 às 09:30h, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação. São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 20 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, c/c Lei de Ação Popular v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o número da chave informada na tabela abaixo relativa à petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO POPULAR - Petição Inicial Petição Inicial 22040411555075800000060028144 01-2022-AP-PM-SLZ-EXORDIAL-VITALMED Petição 22040411555080200000060028164 02-AP-TÍTULOELEITORAL-01DE02-IDENT-Luís- Documento de Identificação 22040411555087600000060028167 02-AP-TÍTULOELEITORAL-02DE02-Luís- Documento de Identificação 22040411555114600000060028171 03-2022-PROCURAÇÃO-VITALMED-Luís Alves Procuração 22040411555127200000060028174 04-2022-AP-VITAL-MED-CNPJ - 01DE02 - ENDEREÇO Documento de Identificação 22040411555134500000060028179 04-2022-AP-VITAL-MED-CNPJ - 02DE02 - E_MAIL Documento de Identificação 22040411555145800000060028182 05-2022-ANEXO-A - VITAL-MED-FOTO-I Documento Diverso 22040411555155700000060028191 06-2022-ANEXO-C - VITAL-MED-FOTO-III Documento Diverso 22040411555171100000060028845 07-2022-ANEXO-E - VITAL-MED-FOTO-V Documento Diverso 22040411555186700000060028892 08-2022-ANEXO-F - VITAL-MED-FOTO-VI Documento Diverso 22040411555200100000060028848 09-2022-ANEXO-G-VITAL-MED-FOTO-VII Documento Diverso 22040411555220600000060028856 10-2022-ANEXO-H-VITAL-MED-FOTO-VIII Documento Diverso 22040411555235100000060028857 11-MOD-GABARITO-MUROS E CALÇADAS Documento Diverso 22040411555251200000060028860 Valor da Causa - Petição de CADASTRAMENTO Petição 22040413103877800000060036272 -
09/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:10
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000381-88.2012.8.10.0048
Conselho Regional de Quimica 11 Regiao
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jose Raimundo Moura Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2012 00:00
Processo nº 0808352-66.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Raimundo Alves de Souza
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 12:23
Processo nº 0808352-66.2022.8.10.0040
Raimundo Alves de Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 22:08
Processo nº 0800084-10.2022.8.10.0012
Joao Pereira Guimaraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 10:53
Processo nº 0800992-38.2022.8.10.0054
Floriza Caludina Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 10:45