TJMA - 0806717-20.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
17/07/2023 22:50
Juntada de petição
-
16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:00
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:50
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 21:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 19:48
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2023 06:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 06:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806717-20.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE FRAZAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU JOAO FRANCISCO ALVES :ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A , para tomarem conhecimento de sentença id 93977544 - Sentença Caxias, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
16/06/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 14:58
Homologada a Transação
-
05/06/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806717-20.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRAZAO DA SILVA Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023-A Endereço: WALDEMAR FALCAO, 1547, APT 1701 B, HORTO FLORESTAL, SALVADOR - BA - CEP: 40295-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 19 de maio de 2023.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
19/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:20
Juntada de despacho
-
08/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/06/2022 09:48
Juntada de Ofício
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07/06/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:40
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 02:38
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806717-20.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE FRAZAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
13/05/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:09
Juntada de apelação
-
13/05/2022 10:45
Juntada de apelação
-
10/05/2022 15:36
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 15:36
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806717-20.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE FRAZAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE FRAZAO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
07/05/2022 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 04:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 00:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE FRAZAO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:59
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 14:06
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2021 18:27
Juntada de protocolo
-
02/07/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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