TJMA - 0800615-66.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/07/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
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30/06/2022 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 17:41
Juntada de termo
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10/06/2022 17:41
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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12/05/2022 07:46
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800615-66.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: VILMA CEZAR RIBEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0800615-66.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ADÃO ALVES RIBEIRO e VILMA CEZAR RIBEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo (ID 61693692) que a parte autora procedesse à emenda à inicial.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu tal providência(ID 66314181).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo , a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
10/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:35
Indeferida a petição inicial
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06/05/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:49
Juntada de termo
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06/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:11
Decorrido prazo de VILMA CEZAR RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:11
Decorrido prazo de ADAO ALVES RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 22:03
Conclusos para despacho
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09/02/2022 22:03
Juntada de termo
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08/02/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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