TJMA - 0806744-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:18
Juntada de malote digital
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10/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:12
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:40
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:14
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
12/01/2025 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:46
Juntada de petição
-
02/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:36
Juntada de petição
-
28/11/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:27
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:30
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:50
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 18:41
Outras Decisões
-
01/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:38
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
20/11/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/11/2023 10:39
Conciliação infrutífera
-
20/11/2023 00:02
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/10/2023 16:49
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/09/2023 15:34
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
27/07/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/07/2023 10:41
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 07:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:03
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/07/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
21/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/07/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/07/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:00
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:44
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 20:54
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
02/05/2023 19:54
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:53
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 07:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 21:44
Juntada de petição
-
09/01/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 19:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 09:48
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
14/12/2022 04:38
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:29
Juntada de petição
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15/09/2022 19:50
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:55
Juntada de petição
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27/06/2022 16:22
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:17
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 19/05/2022 23:59.
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15/06/2022 11:19
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806744-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITOR FERREIRA GERUDE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: YASMIN COLINS PEREIRA PONTES - OAB/MA22011, ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - OAB/MA22333 REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de junho de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
06/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:52
Juntada de contestação
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20/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:40
Juntada de petição
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13/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 07:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806744-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITOR FERREIRA GERUDE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: YASMIN COLINS PEREIRA PONTES - MA22011, ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333 REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO VITOR FERREIRA GERUDE ajuizou a presente demanda em face de UNICEUMA, requerendo tutela provisória de obrigação de fazer, no sentido de que a Ré proceda à antecipação da colação de grau em definitivo, com expedição e declaração/certidão de conclusão de curso.
Aduz, em suma, que está no último semestre do curso de medicina, 12º período, mas que já concluiu praticamente todo o curso, faltando apenas as notas serem lançadas.
Sustenta que possui proposta de emprego, que já foi aprovado na residência médica; que a ré se nega a antecipar a colação de grau e ainda consta que está cursando as disciplinas, quando afirma já ter finalizado. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, entendo que ao autor não assiste razão em seus argumentos.
Com efeito, com base no histórico escolar acostado, vislumbra-se que restam pendentes para conclusão da grade curricular as cadeiras de estágios.
Verifico, ainda, que o fundamento do seu pedido é a edição de normas no atual cenário sanitário do país de enfrentamento do novo coronavírus - Covid-19, que favorecem a formação de profissionais da área médica.
Com efeito, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Ainda, foi editada pelo Ministério da Educação a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, autorizando, no art. 1ª, as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública.
Todavia, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, a referida medida provisória não instituiu direito líquido e certo, mas sim facultou às instituições de ensino superior, respeitada a sua autonomia didática e administrativa, a possibilidade de abreviação dos cursos da área de saúde, desde que preenchidos os requisitos estipulados pela referida norma.
Trata-se, portanto, de ato discricionário da instituição de ensino, não cabendo ao Poder Judiciário apreciar o mérito da negativa administrativa.
Assim, a possibilidade, ou não, de abreviação dos cursos de medicina e respectiva antecipação da colação de grau, por conta da MP nº 934/2020, adentra-se na autonomia universitária e no poder discricionário que é conferido às universidades, havendo margem de liberdade para sopesar as circunstâncias concretas do caso, com base em critérios de conveniência e de oportunidade.
A intervenção do Poder Judiciário, neste aspecto, especialmente em sede de cognição sumária, violaria a discricionariedade e autonomia universitária da demandada, eis que, em análise sumária, inexiste ilegalidade na negativa administrativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
PANDEMIA COVID/19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
De acordo com o previsto no inciso I,do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2.
Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam.
Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3.
Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade.(TRF-4 - AG: 50153725120204040000 5015372-51.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA).
Não suficiente, entendo que a conclusão antecipada do curso de medicina não é requisito indispensável para que o autor preste auxílio médico no enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Cita-se a ação “O Brasil Conta Comigo” do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação que, considerando a emergência de saúde pública, possibilita que os alunos de medicina, enfermagem, fisioterapia e farmácia, excepcionalmente, atuem no combate ao COVID-19 no Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:56
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:14
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2022 23:50
Juntada de petição
-
12/02/2022 23:39
Juntada de petição
-
12/02/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 22:14
Juntada de petição
-
12/02/2022 21:44
Outras Decisões
-
11/02/2022 23:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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