TJMA - 0800605-83.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:00
Baixa Definitiva
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09/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2024 10:59
Juntada de termo
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09/09/2024 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:48
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 22:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:10
Recurso Especial não admitido
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:09
Juntada de termo
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/04/2024 18:10
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/04/2024 09:46
Juntada de recurso especial (213)
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11/04/2024 00:11
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:27
Juntada de petição
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23/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:43
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 21:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2023 00:09
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA - CPF: *06.***.*25-49 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/11/2023 11:26
Juntada de Certidão de adiamento
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14/11/2023 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 10:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 11:22
Juntada de petição
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20/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 17:21
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800605-83.2022.8.10.0131 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque Agravante: Francisco Araújo da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno – OAB/MA n° 16.270 Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Irresignada com a decisão de ID 24525725, que monocraticamente conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento 1° e deu provimento ao 2°, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, o 1° apelante aviou agravo interno.
Intime-se o recorrido, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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15/04/2023 21:41
Juntada de petição
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07/04/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 21:29
Juntada de petição
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06/04/2023 21:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2023 02:07
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800605-83.2022.8.10.0131 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque 1° Apelante/2° Apelado: Francisco Araújo da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno – OAB/MA n° 16.270 2° Apelante/1° Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Araújo da Silva e pelo Banco Bradesco S/A, na qual pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor da instituição financeira.
Conforme se extrai dos autos, o autor, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira apelada para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “Cesta B.
Expresso5” (ID 23368140), os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu ao serviço.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, o autor pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos referentes ao pacote padronizado de serviço de tarifas; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais condenação em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 23368086).
Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 23368087), comprovante de residência (ID 23368088), procuração (ID 23368141), extrato com indicativo dos descontos tidos ilegais (ID 23368140), etc.
Em contestação (ID 23368156), a instituição financeira pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial, ao argumento de que houve regular contratação, visto que o autor utilizou serviços prioritários (transferências ou saques ou empréstimos pessoais ou seguros ou poupança associada) (ID 23368156, pág. 6).
Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a existência de conexão.
Com a peça defensiva juntou extrato da conta bancária do demandante em que consta a contratação de empréstimos, seguro e poupança associada (ID 23368157).
Réplica reiterando os termos da inicial (ID 23368162).
Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial (ID 23368170).
Transcrevo o dispositivo da sentença: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID. 65821821 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, almejando: 1) a majoração da indenização por danos morais para dez mil reais; 2) alterar os juros e a correção monetária fixados na sentença, como responsabilidade extracontratual (ID 23368172).
Contrarrazões da instituição financeira pelo desprovimento do recurso (ID 23368180).
A instituição financeira interpôs apelação cível no ID 23368185, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que é possível verificar do extrato juntado aos autos que houve utilização de diversos serviços além do recebimento e saque do benefício previdenciário, inexistindo dano moral e/ou material.
De forma subsidiária, pugnou pela redução do quantum indenizatório, devolução na forma simples e exclusão ou minoração da multa cominatória.
Juntou em apelação extrato bancário referente a conta estranha à lide (ID 23368184).
A parte demandante apresentou contrarrazões solicitando o desprovimento do recurso, aduzindo ser inadmissível a juntada de documentação apresentada em sede recursal (ID 23368186).
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), em parecer de lavra do Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercido por meio da decisão de ID 23392011, sem alterações, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça.
DA PRECLUSÃO – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
Conforme exposto no relatório, o 2° apelante juntou documentação em sede recursal, qual seja, extrato bancário referente a conta estranha à lide (ID 23368184).
Sobre a questão, dispõe o art. 434, caput, do CPC, verbis: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte demandada, ora apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais.
Não passa despercebido que o art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada extemporânea de documento novo para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência.
Logo, os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o réu tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) (grifei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifei) Ante o exposto, considero preclusa a juntada do documento de ID 23368184.
MÉRITO DOS RECURSOS – O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária do Apelante.
A Resolução 3.919 do Bacen estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais; prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Para a conta-corrente, os seguintes serviços são considerados essenciais e gratuitos: a) fornecimento de cartão de débito; b) 2 extratos dos últimos 30 dias por mês; c) 4 saques por mês; d) 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês; e) 10 folhas de cheques por mês; f) consultas via internet ilimitadas; g) extrato anual de tarifas cobradas.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que o acervo probatório aponta que agiu com acerto o Juízo a quo, cabendo a manutenção da sentença impugnada.
Em análise do extrato anexado ao ID 23368157, trazido aos autos por ocasião da contestação, verifico a existência contratação de empréstimos, seguro (cart. protegido) e poupança associada.
Tais práticas, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Por conseguinte, revelam a licitude da cobrança questionada.
In verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I -cadastro; II -conta de depósitos; III -transferência de recursos; IV -operação de crédito e de arrendamento mercantil; V -cartão de crédito básico; e VI -operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, pois refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas pela existência de operações financeiras previstas tanto em contrato, como em normas editadas pelo Banco Central.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente almejava obter uma conta exclusiva para recebimento de seu salário, isenta de taxas e encargos, quando o próprio fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Importante esclarecer que o contrato em comento trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade do autor se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos.
Assim, conclui-se que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foram disponibilizados, e deles se utilizou, devendo-se afastar o dever de informação e boa-fé.
Esse é o entendimento da nossa Eg.
Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Consigno que não está sendo utilizado como fundamento da presente decisão o extrato bancário juntado de forma inoportuna em apelação, mas sim o extrato juntado tempestivamente em contestação (ID 23368157), por meio do qual é possível verificar a utilização de serviços prioritários pelo 1º recorrente, que permitem a cobranças das tarifas pela instituição financeira.
Nesse descortino, nota-se que a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores do autor, ora 1° apelante, o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
Ademais disso, da mesma forma como aderiu ao referido pacote de tarifa, ainda de maneira tácita pela utilização de serviços prioritários, caso a parte autora não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá a qualquer tempo pleitear a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento.
DISPOSITIVO –
Ante ao exposto, sem interesse ministerial, conheço dos recursos para negar provimento ao 1° e dar provimento ao 2°, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Como consequência lógica deste decisum, revogo a tutela de urgência concedida em sentença.
Inverto o ônus de sucumbência, fixando a verba honorária de sucumbência a ser arcada pela parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11° do CPC.
Suspensa, todavia, a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e provido
-
28/03/2023 11:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA - CPF: *06.***.*25-49 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2023 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 16:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:55
Juntada de petição
-
22/02/2023 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0800605-83.2022.8.10.0131 1° Apelante/2° Apelado: Francisco Araújo da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA n° 16.270 2° Apelante/1° Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recursal do 1° Apelante dispensado, visto que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 23368146).
Recolhimento do preparo efetuado pelo 2° apelante, conforme ID 23368183.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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