TJMA - 0801400-89.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:45
Baixa Definitiva
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26/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801400-89.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa - OAB PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo - OAB MA 19736-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela parte demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade do pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II - "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
III- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Natividade da Silva contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra.
Flávia Pereira Da Silva Barçante, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A requerente interpôs o recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando.
Asseverou que a dívida é impagável e que nunca desbloqueou e se utilizou do cartão de crédito, sendo claro que não tinha a intenção de contratar algo mais oneroso.
Postulou o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco nas quais afirma a regularidade do contrato, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR.
A questão tratada nos autos se trata da discussão acerca de qual modalidade de empréstimo a parte autora teria realizado com o Banco, uma vez que esta não nega que tenha celebrado o contrato, porém aduziu que não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, pois queria contratar um empréstimo consignado comum.
Pois bem, realço, de início, que a sentença está bem fundamentada e de acordo com os preceitos jurisprudenciais adotados por este sodalício, conforme passo a explicitar.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial a 1ª e 4ª Teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processadas nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes.
Tendo a requerente recebido o valor do empréstimo, competia a ele efetuar os pagamentos devidos mensalmente, até porque recebeu o cartão de crédito efetuando saque, conforme os documentos anexados aos autos.
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato.
Ademais, o contrato está assinado pela parte autora.
Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a parte apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação, até porque consta a fatura onde a parte fez o saque do valor (ID 21851198 - Pág. 28).
Então, na presente hipótese, o apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da apelante em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, conforme determinado na 1ª Tese do IRDR.
Conforme bem delineado pelo Juízo de origem: (…) “A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
No caso dos autos, aplicando-se as supratranscritas teses jurídicas à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação. É que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram (ID. 66227727), além de diversas faturas do cartão (ID. 66227738 e TED (Id nº66227726).
Não é demais lembrar que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, isto é, não fez prova contrária às alegações da contestação.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Desse modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo sobre a reserva de margem, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes, devendo-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora”.
Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos.
Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”.
Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258).
Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir de seus proventos, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena de a administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida.
Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. recurso DESprovido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e de multa por litigância de má-fé. 2.
O instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais.
Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada. 3.
Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. 4.
O caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR nº 53.983 deste Tribunal.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura.
Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. 5.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Precedentes da Primeira Câmara Cível citados. 6.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a regular celebração do pacto quando intimada para réplica, deu seguimento ao processo, inclusive em sede recursal, não admitindo sua ciência do teor do contrato. 7.
Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-96.2021.8.10.0114 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão do dia 26 de maio de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APOSENTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, bem como o recebimento do valor através de TED para a sua conta bancária, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição.
Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-55.2021.8.10.0024, Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2022).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA - CPF: *71.***.*26-53 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:32
Desentranhado o documento
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28/02/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 08:44
Juntada de parecer
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10/01/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:05
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:18
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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