TJMA - 0802670-94.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:04
Juntada de protocolo
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07/06/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802670-94.2021.8.10.0031 DESPACHO Expeçam-se, de forma separada, em nome do autor e da advogada indicada na procuração de ID 46850390 e na petição de ID 90277892, alvarás de levantamento da quantia depositada ao ID 89485125, ressaltando que o crédito da causídica corresponde a 40% de honorários contratuais e 10% de sucumbenciais (ID’s 90277894 e 53847445), com a ressalva de que sobre as quantias não deverão incidir taxas, a fim de que possa ser levantado o montante integral.
Decorrido dez dias da entrega dos documentos, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
11/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:50
Juntada de termo
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02/05/2023 18:18
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2023 00:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:30
Juntada de petição
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14/04/2023 18:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/04/2023 15:17
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802670-94.2021.8.10.0031 DESPACHO Intime-se o devedor para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC1).
Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC2, como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei3, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado ao demandado que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC4).
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, voltem conclusos.
Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
03/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:02
Juntada de petição
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07/01/2023 08:16
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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07/01/2023 07:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 20 de outubro de 2022 Servidor(a) Judicial -
20/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:51
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:51
Juntada de despacho
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26/12/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2021 09:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:30
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 10:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:07
Juntada de apelação
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05/10/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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05/09/2021 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:23
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2021 09:06
Juntada de petição
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30/06/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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30/06/2021 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:20
Juntada de contestação
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09/06/2021 16:54
Juntada de petição
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07/06/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 19:03
Outras Decisões
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06/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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04/06/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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