TJMA - 0814764-80.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 13:22
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
05/07/2022 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:39
Decorrido prazo de MARIA SAGRADA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814764-80.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA SAGRADA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES - MA17222 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA SAGRADA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
07/05/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 00:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 11:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 19:17
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:56
Decorrido prazo de MARIA SAGRADA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:11
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
08/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:03
Juntada de contestação
-
03/01/2022 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-31.2022.8.10.0131
Inacio Arrais Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 17:32
Processo nº 0801910-84.2022.8.10.0040
Ana Maria de Oliveira Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Everaldo Muniz Pereira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 12:37
Processo nº 0000810-47.2018.8.10.0112
Edimilson Linhares da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Dias Ferro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 00:00
Processo nº 0802844-57.2018.8.10.0048
Jose Ribamar da Silva Pires
Edivan Muniz
Advogado: Alexandre Almeida Pires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 10:18
Processo nº 0802844-57.2018.8.10.0048
Jose Ribamar da Silva Pires
Edivan Muniz
Advogado: Alexandre Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2018 20:50