TJMA - 0800509-80.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:07
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800509-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ERMES MALHAO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
04/11/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:28
Juntada de termo
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04/11/2022 10:17
Juntada de termo
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01/11/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:05
Juntada de petição
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31/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:10
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 15:05
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800509-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ERMES MALHAO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ERMES MALHÃO SALAZAR em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição do autor requerendo cumprimento de sentença (ID 71016417).
Despacho intimando a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 71082291).
Certidão de ID 73215491, informando que transcorreu o prazo da parte requerida e não houve comprovação de pagamento do valor devido.
Decisão de ID 73256742 determinando o bloqueio/penhora on-line.
Após o bloqueio, o executado adimpliu voluntariamente o valor de R$ 4.925,56 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme DJO acostado em ID 74105538 e peticionou nos autos requerendo a conversão do bloqueio em favor da parte autora, e devolução do valor depositado.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 5.458,35 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, como aquela efetivamente devida ao autor.
Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia de R$ 5.458,35 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com seus acréscimos (correção monetária e juros), depositada em conta judicial (ID 73633159), em favor do autor.
Outrossim, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência para conta informada em ID 74105537, na quantia de R$ 4.925,56 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), depositada na Conta Judicial (ID 74105538), com seus acréscimos (correção monetária e juros), em favor do executado.
Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem com o pagamento do selo judicial e levantamento dos valores depositado, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo in albis ou após a entrega dos alvarás às partes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
12/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 18:46
Outras Decisões
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08/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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03/09/2022 22:03
Decorrido prazo de ERMES MALHAO SALAZAR em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:00
Juntada de petição
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18/08/2022 09:39
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800509-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ERMES MALHAO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 5.458,35 (cinco mil cento e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/08/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 09:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/08/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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08/08/2022 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 20:28
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800509-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ERMES MALHAO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 20:53
Conclusos para despacho
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08/07/2022 20:53
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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08/07/2022 11:48
Juntada de petição
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25/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 15:32
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2022 16:48
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800509-80.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ERMES MALHAO SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 07/05/2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial. -
07/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 23:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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