TJMA - 0800824-85.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:26
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 05:31
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800824-85.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO PALHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REQUERIDO(A)(A): União Federal PFN SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por Francisco Sousa Palhares para fins de autorização para inscrição do CPF na Receita Federal, da senhora Laura Sousa, falecida aos 07/12/1985.
Alega o requerente que a “de cujus” não era inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto à Receita Federal quando ela faleceu.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 57909789 – PROCURAÇÃO; id. 57909785 - Documento de identificação (DOCUMENTOS PESSOAIS FRANCISCO PALHARES); id. 57909783 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE OBITO); id. 57909780 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE CASAMENTO) e id. 57908675 - Documento Diverso (DOCUMENTO DIVERSOS compressed).
Com vistas dos autos o representante do Ministério Público, em id. 61587651 requer o indeferimento do pedido, considerando que o pedido está prejudicado, visto que a falecida já possui inscrição de CPF (***.271.383.**), realizada em 16/12/2010, em situação regular.
Despacho de id. 66436821 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição ministerial retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Certidão de id. 70759327 informando que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a parte autora não se manifestou da petição ministerial retro, embora intimada em id. 66550100. É o sucinto relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência e bastantes os elementos probatórios presentes nos autos.
A priori, o pedido do autor não merece prosperar, considerando a manifestação ministerial em que informa que a falecida já possui inscrição de CPF (***.271.383.**), realizada em 16/12/2010, em situação regular, devendo eventual pendência referente ao CPF deve ser resolvida perante a unidade de atendimento da Receita Federal.
Nesse diapasão, segundo a Instrução Normativa RFB Nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015, “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF”, (art. 5º.
IN RFB nº 1548.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas nem honorários, face a gratuidade da justiça que ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Joselândia (MA), 23 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
27/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:37
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:18
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800824-85.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO PALHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REQUERIDO(A)(A): União Federal PFN DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição ministerial retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 9 de maio de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
10/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
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24/02/2022 00:09
Juntada de petição
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14/02/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
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16/12/2021 08:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/12/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:33
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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