TJMA - 0800225-72.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 23:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 22:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Verifico que o DJO acostado em 72138613 se refere a depósito realizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo da São Luís/MA, nos autos do Processo nº 0821200-81.2017.8.10.0001, portanto, em autos e juízo diversos.
Destarte, eventual pedido de levantamento do referido numerário deverá ser direcionado àquele juízo, que é competente para conhecer do pedido.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de levantamento, formulado pelo executado (ID 81308217).
Por fim, tendo em vista que o exequente procedeu ao levantamento da quantia que lhe era devida, consoante alvará de 79016203, entendo que o feito atingiu a sua finalidade, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
19/12/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 21:28
Determinado o arquivamento
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29/11/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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29/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:24
Juntada de petição
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21/11/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2022 23:59.
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19/11/2022 16:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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09/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO Intime-se a instituição bancária requerida para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas referente ao desarquivamento do feito.
Na ocasião, deverá a parte interessada atentar para a disposição prevista no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento das custas, retornem-me conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/11/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:17
Juntada de petição
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2022 23:59.
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24/10/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:33
Juntada de petição
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08/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 74635265 por BANCO SANTANDER (BRASIL) contra decisão proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de omissão na decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não houve a devida intimação do seu patrono.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que na decisão recorrida fora analisada a alegação do embargante, qual seja, ausência de intimação do advogado, portanto, não há falar em omissão.
Consoante consignado no decisium embargado, as intimações foram publicadas no diário, em nome do advogado indicado pela empresa requerida, quanto em nome daqueles outros causídicos que constam na procuração.
Ademais, os argumentos trazidos à baila nos presentes aclaratórios, demonstram apenas o inconformismo com os termos da decisão recorrida, evidenciando a nítida intenção de rediscussão da matéria, máxime considerando a completa ausência, nas razões recursais, no que concerne ao apontamento de concreta omissão, na decisão atacada.
Diante do enfrentamento expresso de todas os argumentos trazidos no recurso oposto, têm-se que os presentes embargos são meramente protelatórios.
Assim sendo, ante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente apreciados por este juízo, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso oposto, razão pela qual se aplica ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, todavia, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Outrossim, tratando-se de recurso meramente protelatório, arbitro multa, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a de ID 73581510.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/09/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 13:18
Juntada de petição
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25/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:12
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 08:57
Juntada de petição
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19/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID 61082692, o exequente pugnou pela intimação do executado, para pagamento do valor de R$ 14.642,49 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Em que pese ter sido devidamente intimado para pagamento voluntário, o executado permaneceu inerte, motivo pelo qual, em Decisão de ID 64487753, foi determinada a penhora online, nas contas do devedor, na ordem de R$ 17.064,48 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), cujo resultado foi juntado em ID 68234864.
A parte requerida apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a ausência de intimação do advogado da parte requerida.
Em ID 72012509, o executado alegou excesso de execução, oportunidade em que acostou DJO's, no valor de R$ 17.064,48 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 72012511, e R$ 15.649,62 (quinze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), consoante ID 72138613.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a alegação da parte requerida de ausência de intimação do advogado do réu não foi intimado não merece guarida uma vez que as intimações foram publicadas no diário tanto como o nome do advogado indicado pela empresa requerida e também aqueles outros que constam na procuração.
No caso, não há que se falar em nulidade uma vez que o nome do advogado da empresa ré constou nas publicações.
Ademais, tendo em vista que o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO a presente execução, na quantia de R$ 17.064,48 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), quantia já acrescida da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, verifico que, de fato, houve pagamento a maior, na ordem de R$ 15.649,62 (quinze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), uma vez que mesmo após o bloqueio do valor o réu depositou a quantia judicialmente.
Sendo assim, preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará da quantia de R$ 17.064,48 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), depositada em conta judicial (ID 68234864), com seus acréscimos (correção monetária e juros), em favor da parte autora, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA e seu advogado, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do selo judicial e levantar os valores depositados, sob pena de arquivamento.
De igual modo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, no valor de R$ 15.649,62 (quinze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), depositada no ID 72138613, com seus acréscimos (correção monetária e juros), em favor do banco executado, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do selo judicial e levantar os valores depositados, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo in albis ou após a entrega dos alvarás às partes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
17/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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05/08/2022 21:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte AUTORA, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar as custas para liberação do alvará judicial em seu proveito nos presentes autos São Luís Gonzaga do Maranhão, 22 de Julho de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
22/07/2022 18:52
Juntada de petição
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22/07/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:39
Juntada de petição
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13/07/2022 21:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
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05/07/2022 19:57
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Banco requerido foi intimado de forma errônea uma vez que não constou o nome do advogado habilitado nos autos.
Conforme declinado pela instituição bancária requerida, houve o pedido para intimação exclusivamente na pessoa de um único advogado e tal circunstância não foi observada nas intimações realizadas.
Assim, torno sem efeitos todas as decisões proferidas nos autos que não observaram a devida intimação do advogado constituído pelo réu.
Em continuidade, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/06/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 07:55
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:14
Juntada de petição
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10/06/2022 19:31
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Tendo em vista a recalcitrância do executado em adimplir o valor devido ao exequente, defiro o pedido formulado pelo autor (ID 67552376), motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 17.064,48 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), desta feita através no novo CNPJ informando pelo credor (CNPJ nº 90.***.***/0001-42).
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:58
Desentranhado o documento
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25/05/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:00
Juntada de petição
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12/05/2022 08:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800225-72.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 16.106,74 (dezesseis mil, cento e seis reais e setenta e quatro centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/05/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/04/2022 19:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/04/2022 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:06
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 06:48
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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