TJMA - 0804906-10.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:08
Baixa Definitiva
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30/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA MACALINA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:41
Juntada de petição
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08/03/2023 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804906-10.2021.8.10.0034 — CODÓ/MA APELANTE: MARIA MACALINA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14.009-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.000,00 (um mil reais); Valor das parcelas: R$ 27,57 (vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 12 (doze). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Macalina da Silva, em 21.03.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18.03.2022 (Id. 17278312), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 02.09.2021, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “… Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 4% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Oficie-se a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 17278315, aduz, em síntese, a parte apelante, que "não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo.
Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa." Aduz mais, que "não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça." Alega também, que "a referida decisão em nenhum momento é fundamentada, ou seja, não há completa fundamentação/motivação/provas que ampare a decisão do Juiz pela condenação em litigância de má fé, e nem desconfiança/acusação ao advogado de estar praticando litigância predatória, muito menos crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilhas." Aduz por fim, que "descabidos são os descontos no benefício da autora, uma vez que o valor reclamado mensalmente pelo banco réu, sequer foi disponibilizado e usufruído pela aposentada, ato que gerou um ônus unilateral que coloca em cheque a essência bilateral do negócio jurídico como idealizado e determinado legalmente." Com esses argumentos, requer, “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora, no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 52028950 Processo Administrativo. 2) Requer ainda também que seja retirado do comando sentencial a determinação de envio de ofício para Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, Delegacia de Polícia Civil, Representante do Ministério Público, tendo em vista que tal determinação é claramente abusiva, conforme art. 27 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo em vista que a magistrada não somente incorreu em crime tipificado na lei de abuso de autoridade, mas também desrespeitou a constituição federal, o código de processo civil e criminalizou a atuação da advocacia. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17278319, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18332743). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 890426420, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,57 (vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 17278309, que dizem respeito à “Proposta de Adesão Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS”, assinado por procuração pela parte apelante, e, além disso, no Id. 17278295 (fls. 05), consta comprovante de solicitação de empréstimo emitido pela agencia nº 0248-8, vez que a mesma não é correntista do banco, ora recorrido, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 12 (doze), quando propôs a ação em 02.09.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
06/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 21:34
Conhecido o recurso de MARIA MACALINA DA SILVA - CPF: *04.***.*98-55 (REQUERENTE) e não-provido
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05/07/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA MACALINA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804906-10.2021.8.10.0034 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
30/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:43
Recebidos os autos
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25/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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