TJMA - 0802616-96.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:04
Baixa Definitiva
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20/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2024 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2024 07:23
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:02
Juntada de termo
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14/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2023 12:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802616-96.2020.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA DO REMEDIO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Observa-se a existência de informação nos autos acerca do ajuizamento de Reclamação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID nº 21656065).
Considerando-se o princípio da hierarquia e a preocupação deste Juízo em evitar o conflito de decisões, determino à Secretaria que proceda com a suspensão dos presentes autos até a confirmação do julgado da Reclamação apontada e com a intimação das partes acerca do teor da presente decisão.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de maio de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
07/06/2023 16:32
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2023 17:02
Juntada de malote digital
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07/12/2022 05:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:49
Juntada de termo
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14/11/2022 11:31
Juntada de petição
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11/11/2022 01:08
Publicado Intimação de acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 de OUTUBRO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802616-96.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO (A): MARIA DO REMEDIO RODRIGUES ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2233 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos relativos a tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO5”, a qual discorda. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) cancelar as cobranças objeto do litígio; b) condenar a empresa requerida ao pagamento em dobro, no valor de R$ R$ 860,40 (oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), referente aos débitos descontados indevidamente da conta do requerente; c) condenar ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Reforça a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio do extrato acostado ao ID 11422368, que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, existem outros serviços que foram contratados pelo cliente, tal como “parcelamento empréstimo pessoal”, desvirtuando, assim, a simplicidade da conta e a alegada ilegalidade da cobrança de pacote de serviços.
Outrossim, verifico que a autora instruiu os autos com dois extratos anuais de tarifas, os quais impossibilitam verificar detidamente se existe a utilização de outros serviços pela correntista. 5.
Com efeito, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, o cancelamento da conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Falou pela recorrida, o Dr.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:24
Juntada de petição
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24/10/2022 08:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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19/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2022 16:57
Juntada de petição
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06/10/2022 13:40
Juntada de termo
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06/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2022 14:18
Juntada de petição
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02/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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19/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:28
Retirado pedido de pauta virtual
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19/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:48
Juntada de termo
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18/05/2022 09:40
Juntada de petição
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16/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802616-96.2020.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA DO REMEDIO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Inclua-se, preferencialmente, o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de maio de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
09/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:14
Juntada de termo
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09/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:50
Juntada de termo
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04/08/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/08/2021 11:32
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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15/07/2021 09:42
Recebidos os autos
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15/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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