TJMA - 0800199-09.2021.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:54
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800199-09.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOILSON ALVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOILSON ALVES SILVA (OAB 20760-MA) RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), DANILO SANTOS NASCIMENTO (OAB 23349-MA) INTIMAÇÃO DE: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO por intermédio de JOILSON ALVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOILSON ALVES SILVA (OAB 20760-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID 98890436 - Certidão; 98890439 - Alvará (ALVJUDONE SVCZD 372023 0800199 09.2021.8.10.0063)) anexo.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 10 de agosto de 2023.
Eu, PRISCILA ARAUJO DINIZ, Técnica Judiciária, que digitei e conferi. -
10/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:03
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:36
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:06
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:21
Juntada de petição
-
18/07/2023 06:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 22:14
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:18
Juntada de despacho
-
06/02/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:34
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:34
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:28
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:28
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
12/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 17:07
Juntada de recurso inominado
-
01/11/2022 12:44
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº 0800199-09.2021.8.10.0063 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EMBARGADA: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de sentença de ID. 62329469, a qual condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento). É o breve relato.
Decido.
Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a determinação contida no despacho ID 73056613, e passo a apreciar dos Embargos de Declaração de ID 63445346.
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 62329469, em razão da condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento).
Aduz o Embargante, em síntese, que o decisum guerreado incorreu em contradição, ao ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na sentença, de fato, houve estipulação de honorários advocatícios de sucumbência.
E não se deveria. É que, a regra no âmbito dos juizados especiais é a isenção ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo se caracterizado a má-fé processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, que prevê em seu art. 55, in verbis: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação, ou não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar contradição apontada, afastar a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença de ID 62329469.
Passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para declarar a anulação do débito de R$ 1.817,92 (um mil oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), em razão da regularidade do medidor e inobservância da Resolução n.º 414/10 da ANEEL.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Zé Doca/Ma, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE ZÉ DOCA/MA -
25/10/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 20:05
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
08/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:04
Juntada de petição
-
05/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:22
Juntada de petição
-
09/05/2022 19:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0800199-09.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOILSON ALVES SILVA (OAB 20760-MA) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO DE: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO por intermédio de JOILSON ALVES SILVA (OAB 20760-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID 65879202 - Despacho) anexo.
Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 05 de maio de 2022.
Eu, PRISCILA ARAUJO DINIZ, Técnica Judiciária, que digitei e conferi. -
05/05/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:48
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:22
Juntada de termo
-
28/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:22
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 19:50
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 07:50
Juntada de petição
-
22/09/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 07:57
Juntada de termo
-
22/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 22:07
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:35
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:59
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
06/08/2021 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2021 09:00 2ª Vara de Zé Doca .
-
06/08/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 11:03
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:15
Juntada de contestação
-
04/08/2021 15:15
Juntada de petição
-
11/05/2021 18:08
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 06:28
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 06:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:56
Juntada de
-
28/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2021 09:00 2ª Vara de Zé Doca.
-
15/02/2021 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 00:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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