TJMA - 0801480-71.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:20
Baixa Definitiva
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24/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801480-71.2022.8.10.0028 APELANTE: MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUZA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415, CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA).
II.
In casu, o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
No caso em análise, o Banco não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
V.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
VI.
Sentença reformada.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que na AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Razões recursais em ID 20446231.
Sem comprovante de pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da Justiça.
Contrarrazões apresentadas em ID 20446235.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta-corrente.
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques.
In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
No caso em análise, o Banco não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois deixou de anexar aos autos documento para comprovar a relação contratual.
Nesta esteira, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação [...] (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3.
Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual.
Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças.
Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) (g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1559033/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) (g n).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado.
Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' ( AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (g n).
Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes.
Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças. (...) 5.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do presente recurso especial e dou provimento para acolher o pedido de declarar a ilegalidade dos lançamentos à débito em conta corrente referentes as taxas e tarifas bancárias cuja expressa pactuação não tenha sido provada e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, restando a parte recorrida encarregada de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927639 PR 2021/0076317-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de base, para: a) Declarar nulidade do suposto contrato de abertura de conta-corrente, bem como dos descontos realizados indevidamente; b) Determinar a conversão da conta em questão, EM CONTA BENEFÍCIO, isenta de tarifas ou taxas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Determinar a restituição à autora da quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 43 do STJ; d) Condenar o Banco em questão ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho a Justiça Gratuita. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *89.***.*01-87 (REQUERENTE) e provido
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20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 07:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/04/2023 23:59.
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26/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:07
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:24
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801480-71.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUZA MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUZA Rua Santa Luzia,, S/N,, Bom Jesus das Selvas, Centro,, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
A revogação da Resolução nº 43/2017, ademais, nada influi na necessidade da comprovação da pretensão resistida, posto que as condições da ação, na espécie o interesse de agir, foram abraçadas pela legislação adjetiva vigente, o Código Fux.
Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE.
NA DATA DE 31/10/2019.)" Além disso, não há afronta ao princípio primordial do acesso à justiça, tampouco a possibilidade de agravo de instrumento quanto à presente decisão, conforme já decidiu o TJMA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802734-37.2020.8.10.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, quando se decidiu que: "Diante desses fundamentos, observo que a situação em questão não enseja o recebimento do recurso, ante a manifesta ausência de urgência nos argumentos da agravante, pois o Magistrado não condicionou o deferimento à eventual proposta de conciliação, mas unicamente determinou o cadastro das partes a fim de que se pudesse possibilitar eventual acordo entre elas, considerando, ainda, ter o CPC previsto a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 desse dispositivo, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
No mesmo sentido o Agravo de Instrumento Nº 0808514-89.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Angela Salazar e o Agravo de Instrumento N.º 0808301-83.2019.8.10.0000 de relatoria do Des.
Cleones Carvalho.
Ante o exposto, não estando o presente recurso dentro das hipóteses expressamente previstas e nem tão pouco sendo caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada permitida pelo STJ, deixo de conhecer do presente recurso." Ante o exposto: 1 - CONCEDO o prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", ou outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), devendo trazer aos autos, no referido prazo, o comprovante da referida reclamação bem como a resposta da empresa quanto à reclamação apresentada inserida no site ou a comprovação da ausência de resposta da empresa, a fim de se avaliar as razões pelo indeferimento/omissão quanto ao pedido formulado. 1.1 A parte autora deve efetivamente procurar o diálogo, ficando à disposição para comunicar-se com a demandada, inclusive respondendo às mensagens por meio da própria plataforma e através de e-mail/telefone caso solicitado pela empresa.
Capturas de tela em que conste mensagem do fornecedor de que o consumidor não atendeu aos contatos realizados implicarão recusa daquele à tentativa de conciliação e consequentemente conduzirá à extinção do processo. 2 - Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. 3 - Em caso de ausência de notícia de ajuste e/ou ausência de juntada da resposta da empresa ou comprovante da omissão de resposta da mesma no site, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: - Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida, REMETAM CONCLUSOS para DECISÃO. - Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Buriticupu/MA, 3 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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