TJMA - 0800694-21.2022.8.10.0127
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:58
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:09
Juntada de apelação
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14/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 17:22
Juntada de petição
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06/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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26/01/2023 12:45
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800694-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:17
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2022 22:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800694-21.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
08/11/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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06/11/2022 19:10
Juntada de contestação
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19/10/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 13:38
Conciliação infrutífera
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18/10/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/10/2022 16:25
Juntada de petição
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13/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800694-21.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22050516202774600000061980428 .
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/10/2022 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão ID 72056945. -
22/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:37
Juntada de petição
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10/05/2022 18:15
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800694-21.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/05/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:35
Declarada incompetência
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06/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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