TJMA - 0800568-19.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2025 09:46
Juntada de protocolo
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo: 0800568-19.2021.8.10.0090 Natureza da Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS Nome do Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A Réu: A VIEIRA SOUZA - ME ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 22/2018 – CGJ/MA Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ, PROCEDO a intimação da parte autora, MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS, na pessoa de seus advogados, para manifestar-se quanto ao retorno de Aviso de Recebimento ID n.º 81529099, com finalidade não atingida, nos autos em epigrafe.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Anísio Almeida Rua Cel.
Joaquim Rodrigues, s/n, Centro – Humberto de Campos - MA.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos 13/11/2023.
Eu, digitei.
RONALDO DO NASCIMENTO VIANA Tecnico Judiciario Sigiloso Prov. 39/2018 - CGJ/TJMA: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071019280595800000045762395 Petição Inicial Petição 21071019283007000000045762396 doc. 01 Documento Diverso 21071019283012000000045762397 doc. 02 Documento Diverso 21071019283019400000045762398 Decisão Decisão 21071214533618500000045775989 Citação Citação 21071214533618500000045775989 Certidão Certidão 21082712450591000000048387266 lista de postagem 27.08.2021 Certidão 21082712450607800000048387267 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21101410232068300000050964828 AR C Aviso de Recebimento 21101410232170400000050964834 Certidão Certidão 21101410272008400000050965761 Decisão Decisão 21111711431083000000052782244 Petição Petição 21111911435932800000053010801 Petição Petição 21111911464031200000053010830 Petição 2021 Petição 21111911464035500000053010834 Certidão Certidão 22010713060839300000055026202 Sentença Sentença 22071213195774200000056480918 Intimação Intimação 22071213195774200000056480918 Intimação Intimação 22071213195774200000056480918 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052515003797900000063359862 PLP-*02.***.*06-99-lista-de-postagem Aviso de Recebimento 22052515003807300000063359864 YA097669705BR Aviso de Recebimento 22071213200148700000066624389 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071213214609100000066625695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071213224719800000066625698 Intimação Intimação 22071213224719800000066625698 Petição Petição 22071415081941500000066825378 Petição_execução (3) Petição 22071415081946700000066825381 doc. 01 Documento Diverso 22071415081954300000066825383 doc. 02 Documento Diverso 22071415081967500000066825384 Certidão Certidão 22071517343841500000066933531 Despacho Despacho 22071914554173400000067099660 Petição Petição 22071918133352600000067134177 Embargos de declaração Embargos de declaração 22071918172842200000067134184 Embargos de Declaração Petição 22071918172849200000067134187 Intimação Intimação 22071914554173400000067099660 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082211155594600000069444773 lista de postagem 2 Aviso de Recebimento 22082211155599800000069444788 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22112211385179100000075669524 PLP-*02.***.*21-46-lista-de-postagem Aviso de Recebimento 22112211385193400000075669527 Petição Petição 22112516311951300000075953061 Juntada de AR Juntada de AR 22113008461385900000076158099 0800568-19.2021 Aviso de Recebimento 22113008461445200000076158100 Certidão Certidão 22113008470638800000076158108 Despacho Despacho 23081922415373000000084973265 -
13/11/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 16:31
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 21:53
Decorrido prazo de MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:17
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2022 18:13
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
15/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:08
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0800568-19.2021.8.10.0090 Requerente: MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A Requerido: A VIEIRA SOUZA - ME ATO ORDINATÓRIO⊃1; De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES, e nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o que entender de direito.
Humberto de Campos/MA, 12 de julho de 2022.
Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
12/07/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 13:21
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
12/07/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 13:20
Decorrido prazo de A VIEIRA SOUZA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:45
Decorrido prazo de MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800568-19.2021.8.10.0090 AUTOR: MARLON DAVID TEIXEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A REU: A VIEIRA SOUZA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o réu for revel, ocorreu o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houve requerimento de prova, conforme petição de ID 56594746.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da demanda se resume em saber se o débito que está sendo cobrado do autor é legítimo e se a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos foi regular.
A empresa ré, a despeito de regularmente intimada/citada, deixou de contestar, razão pela qual decreto sua revelia, com todas as suas consequências materiais e processuais, em especial o imediato julgamento da lide, decisão que se coaduna com os princípios informadores do procedimento dos Juizados Especiais.
Ademais, de acordo com a regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presume-se a aceitação pela ré dos fatos narrados no termo de reclamação, presunção que não encontra óbice nos autos.
Pois bem.
A questão posta nos autos, pela qualidade que ostentam as partes, deve ser analisada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, dentre outras normas de natureza cogente, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, regra de julgamento perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, uma vez que atendidos seus pressupostos, a saber, verossimilhança do alegado e hipossuficiência do consumidor, ora requerente, que não dispõe de acesso às informações controladas unicamente pelo prestador de serviço, como um dos fatores de produção.
E ao que vejo, a reclamada não carreou aos autos documentos comprobatórios da regularidade da inscrição, o que poderia ser comprovado por cópia de contrato, gravação de contratação e/ou demonstração de que o serviço fora prestado ao requerente, mas não o fez.
O fato é que a parte autora foi inscrita em órgão de restrição ao crédito por cobrança cuja regularidade não resta comprovada.
Em casos como este retratado nos autos, a ré não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pelo lesado.
Pelo contrário, eis que a responsabilidade do requerido pela deficiência na prestação do serviço independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento. De fato, o só lançamento indevido do nome de uma pessoa num cadastro restritivo de crédito já se constitui, por si mesmo, numa agressão moral, na medida em que afeta psicologicamente a pessoa ofendida, deprimindo-a e causando-lhe um mal estar psíquico, uma dor moral frequentemente acompanhada de profunda repercussão na estrutura somática do indivíduo, ocorrências caracterizadoras de ofensa moral, que por isso deve ser indenizada. Assim, com razão a parte autora ao indicar a existência de dano moral, ocasionado pela conduta ilícita da parte demandada, merecedora de indenização.
Segundo a jurisprudência pátria a inscrição indevida enseja reparação pelos danos morais sofridos, os quais seriam in re ipsa, ou seja, não demandaria comprovação dos abalos sofridos.
Nestes termos é o posicionamento do TJ/MA: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
I - Mostra-se irregular o lançamento de débito sobre linha telefônica já cancelada, sem comunicação do devedor, o que levou a inscrição do nome do autor em órgão de restrição.
II - A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, dando direito ao ressarcimento que deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
III - Verificado que o valor da indenização encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte para casos semelhantes, deve o mesmo ser mantido. (TJ-MA - APL: 0040382014 MA 0014794-63.2006.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 09/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2015).
Comprovado o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido (desconforto, vulnerabilidade e aborrecimentos), a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Desta forma, ciente dos fatos sob análise, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, com isso, DECLARO inexistente o débito tratado nos autos, no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais); e DETERMINO que o requerido EXCLUA, em definitivo, o nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito, por conta do referido débito e, por fim, CONDENO o demandado a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (dtrês mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995).
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intime-se via sistema.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Humberto de Campos – MA, datado e assinado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos -
05/05/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:46
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:43
Juntada de petição
-
17/11/2021 11:43
Decretada a revelia
-
14/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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