TJMA - 0817622-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZACARIAS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:20
Decorrido prazo de EIMAR NUNES VIEIRA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817622-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EIMAR NUNES VIEIRA Advogados: Dr.
CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/TO 5958-A) e outra AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ZACARIAS Advogado: Dr.
ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB/PR 49739) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO COLETIVA.
PROCEDÊNCIA.
I – A Lei Complementar Estadual Nº 220/2019, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão criou a unidade jurisdicional agrária, com atribuição em todo território estadual, para dirimir conflitos fundiários de natureza coletiva, não sendo essa a hipótese dos autos.
II – Precedentes desta Câmara: CC nº 0812920-85.2021.8.10.0000.
Relª.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 10.11.2021 e CC nº 0803793-89.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, publicado em 18/03/2022.
III- Agravo provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eimar Nunes Vieira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba, Dr.
Carlos Jean Saraiva Saldanha, que declarou a sua incompetência determinando a remessa da ação de interdito proibitória ajuizada pelo ora agravado para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís.
Alegou o agravante que a ação de interdito foi ajuizada pelo agravado em face unicamente do requerido em relação a uma posse de terra rural, contudo a lide é entre particulares e as outras três partes que foram indicadas após a liminar, também litigam entre particulares, não havendo conflito coletivo agrário apto a ser analisado pela Vara Agrária.
Assim, requereu a suspensão da decisão recorrida que determinou a remessa do feito à Vara Especializada.
Analisando os autos, verifiquei que o recorrente informou o falecimento do recorrido, razão pela qual determinei a suspensão do processo, com base no art. 313 do CPC, para que fosse intimado o seu espólio, ou os herdeiros, na pessoa do advogado do recorrido, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, no prazo de 30 dias, contudo não houve resposta.
Ao analisar o pedido liminar o deferi.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
A questão a ser analisada no presente recurso cinge-se sobre a competência para o julgamento da ação de interdito proibitório de terras rurais em que litigam particulares.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Vara Agrária foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 220/2019, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Essa previsão legislativa foi regulamentada por meio da Resolução-GP nº 75/2020, a qual disciplinou em seu artigo 1º que: “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”.
Como se observa, a Resolução-GP nº 75/2020 limitou a competência da vara especializada agrária ao excepcionar a atuação da administração pública, direta ou indireta, seja estadual ou municipal.
Acrescente-se que esta Corte, em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Com efeito, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, preconiza o art. 1º do citado instrumento legal que (...) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
No presente caso, da análise detida dos autos é possível constatar que em que pese haja pluralidades de partes na lide, esta tem como objeto interesses individuais e objeto disponível, de cunho negociais privados, que não se confunde com conflito fundiário coletivo.
Ademais, não há nenhum cunho de conflito agrário, que envolva questões vinculadas a reforma agrária, a redistribuição ou distribuição de terras, tampouco a demonstração de interesse público necessário a configurar a competência especializada da Vara Agrária.
Sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
VARAS CÍVEL E AGRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO E DE INTERESSE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I - A ação originária, apesar da pluralidade de réus e envolver imóvel agrário, não versa sobre conflito coletivo, por envolver interesses meramente individuais.
III – Procedência do Conflito. (TJMA, 1ª CC, CC nº 0812920-85.2021.8.10.0000.
Relª.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 10.11.2021) Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para que a ação de interdito proibitória em questão seja julgada pelo Juízo da Comarca de Alto Parnaíba.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/05/2022 20:32
Juntada de malote digital
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09/05/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:24
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS ZACARIAS - CPF: *49.***.*37-15 (AGRAVADO) e provido
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03/05/2022 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 14:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/04/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:15
Decorrido prazo de EIMAR NUNES VIEIRA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZACARIAS em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:18
Juntada de malote digital
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23/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:31
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZACARIAS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:31
Decorrido prazo de EIMAR NUNES VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
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07/02/2022 05:18
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZACARIAS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZACARIAS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:13
Decorrido prazo de EIMAR NUNES VIEIRA em 27/01/2022 23:59.
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08/12/2021 01:49
Decorrido prazo de EIMAR NUNES VIEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZACARIAS em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2021 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2021 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 07:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 07:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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14/10/2021 22:05
Conclusos para decisão
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13/10/2021 19:19
Conclusos para despacho
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13/10/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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